Acórdão nº 080796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução22 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Dr. A, como preparatório de acção declarativa de condenação que iria intentar, requereu embargo judicial da obra nova de que é dona a Sociedade Construtora de Obras Gerais, Lda., e que está a ser executada no espaço correspondente aos n. 293 a 299, na Avenida 5 de Outubro, em Lisboa. Alegou, em síntese, que é locatário do terceiro andar do prédio urbano sito no n. 291 da mesma Avenida, onde reside com sua mulher e dois filhos. Esse andar constitui seu local de trabalho como advogado. Sua mulher é pianista e professora universitária, em plena preparação da tese de doutoramento. Sua filha, finalista do curso de História, encontra-se em plena época de preparação de exames. E seu filho, no primeiro ano de engenharia informática do Instituto Superior Técnico, está em período agudo de prestação sucessiva de exames semestrais, tendo em conta o atraso com que se iniciou o ano lectivo (de 1989/90). A obra nova é uma construção a ser levada a efeito no espaço contíguo ao prédio onde habita, e consiste, designadamente, na perfuração das platibandas e dos espaços interiores dos diferentes pisos, através de um compressor e de perfuradoras mecânicas e pneumáticas, que se exerce desde as oito horas até, pelo menos às dezanove horas e mesmo aos sábados e em dias feriados. A utilização do compressor e das perfuradoras causa, permanentemente ruídos elevadíssimos e inteiramente insuportáveis, que nem com o uso de protectores auriculares poderiam ser eliminados, e vibrações intensissimas que abalam o prédio, tornando impossível a permanência no dito terceiro andar, acrescendo que tais ruídos e vibrações se multiplicam por ressonância, comunicando-se ao prédio onde reside, com volume e intensidade ainda maiores do que no local onde se produzem. Da obra em execução resulta enorme quantidade de pó de cimento e de areia, que invade o andar, danificando móveis e roupas, tornando impossível o estendal da roupa e a sua secagem e tendo já ocasionado paralisações de aparelhagem informática. As ondas sonoras emitidas pelos aparelhos usados na obra interferem com todos os aparelhos electromagnéticos, impossibilitando o seu uso e provocando avarias, o que também aconteceu com o piano. Os andaimes colocados para a realização da obra invadem a frontaria do prédio onde reside, permitindo facílimo acesso à varanda do andar onde mora, eliminando qualquer segurança do andar. Em consequência do descrito, o requerente e seus familiares têm sofrido danos na sua saúde, com problemas de audição estando impossibilitados de trabalhar e de descansar, já que não se adoptaram as providências técnicas indispensáveis a evitar o uso dos meios causadores dos ruídos e vibrações a proceder à protecção exterior da obra com a cobertura adequada e à colocação dos andaimes com respeito das condições de segurança do prédio contíguo. Daí que tenha havido, já uma grave lesão da fruição do andar pelo requerente e familiares, assim como violação do seu direito à saude, integridade física, ao repouso à habitação ao ambiente e qualidade de vida, que ameaça continuar com maior gravidade. O requerimento foi liminarmente indeferido por não ser o procedimento cautelar de embargo de obra nova o adequado mas antes uma providência cautelar inominada ou não especificada. Isto...

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