Acórdão nº 080796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Outubro de 1991 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CESAR MARQUES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Dr. A, como preparatório de acção declarativa de condenação que iria intentar, requereu embargo judicial da obra nova de que é dona a Sociedade Construtora de Obras Gerais, Lda., e que está a ser executada no espaço correspondente aos n. 293 a 299, na Avenida 5 de Outubro, em Lisboa. Alegou, em síntese, que é locatário do terceiro andar do prédio urbano sito no n. 291 da mesma Avenida, onde reside com sua mulher e dois filhos. Esse andar constitui seu local de trabalho como advogado. Sua mulher é pianista e professora universitária, em plena preparação da tese de doutoramento. Sua filha, finalista do curso de História, encontra-se em plena época de preparação de exames. E seu filho, no primeiro ano de engenharia informática do Instituto Superior Técnico, está em período agudo de prestação sucessiva de exames semestrais, tendo em conta o atraso com que se iniciou o ano lectivo (de 1989/90). A obra nova é uma construção a ser levada a efeito no espaço contíguo ao prédio onde habita, e consiste, designadamente, na perfuração das platibandas e dos espaços interiores dos diferentes pisos, através de um compressor e de perfuradoras mecânicas e pneumáticas, que se exerce desde as oito horas até, pelo menos às dezanove horas e mesmo aos sábados e em dias feriados. A utilização do compressor e das perfuradoras causa, permanentemente ruídos elevadíssimos e inteiramente insuportáveis, que nem com o uso de protectores auriculares poderiam ser eliminados, e vibrações intensissimas que abalam o prédio, tornando impossível a permanência no dito terceiro andar, acrescendo que tais ruídos e vibrações se multiplicam por ressonância, comunicando-se ao prédio onde reside, com volume e intensidade ainda maiores do que no local onde se produzem. Da obra em execução resulta enorme quantidade de pó de cimento e de areia, que invade o andar, danificando móveis e roupas, tornando impossível o estendal da roupa e a sua secagem e tendo já ocasionado paralisações de aparelhagem informática. As ondas sonoras emitidas pelos aparelhos usados na obra interferem com todos os aparelhos electromagnéticos, impossibilitando o seu uso e provocando avarias, o que também aconteceu com o piano. Os andaimes colocados para a realização da obra invadem a frontaria do prédio onde reside, permitindo facílimo acesso à varanda do andar onde mora, eliminando qualquer segurança do andar. Em consequência do descrito, o requerente e seus familiares têm sofrido danos na sua saúde, com problemas de audição estando impossibilitados de trabalhar e de descansar, já que não se adoptaram as providências técnicas indispensáveis a evitar o uso dos meios causadores dos ruídos e vibrações a proceder à protecção exterior da obra com a cobertura adequada e à colocação dos andaimes com respeito das condições de segurança do prédio contíguo. Daí que tenha havido, já uma grave lesão da fruição do andar pelo requerente e familiares, assim como violação do seu direito à saude, integridade física, ao repouso à habitação ao ambiente e qualidade de vida, que ameaça continuar com maior gravidade. O requerimento foi liminarmente indeferido por não ser o procedimento cautelar de embargo de obra nova o adequado mas antes uma providência cautelar inominada ou não especificada. Isto...
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