Acórdão nº 080803 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Novembro de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA MATEUS
Data da Resolução07 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, na acção com processo ordinário que, na comarca de Lisboa, moveu contra a Caixa Nacional de Previdência, depois de alegar ter vivido em comunhão de casa, leito e mesa durante oito anos com B e até à morte deste, ocorrida em 22 de Outubro de 1986 na situação de divorciado de C, o que a coloca no âmbito do artigo 2020 do Código Civil, vem pedir que seja declarada beneficiária de pensão de sobrevivência a prestar pela ré. Citada esta defendeu-se a mesma, alegando, em síntese, que a acção tem necessariamente de improceder uma vez que, nos termos do n. 2 do artigo 41 do Decreto-Lei n. 142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020 do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, o que , no caso, se não verifica. Sem mais articulados foi proferido o despacho saneador, que julgou a causa isenta de infracções ou nulidades, após o que se procedeu à organização ou questionário, que não suscitou qualquer reclamação. O processo seguiu depois a sua tramitação normal, vindo oportunamente a ser proferida a douta sentença de folhas 25 e seguintes que, acolhendo inteiramente a tese defendida pela ré, julgou a acção improcedente. Interposto o competente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio aquela decisão a ser inteiramente confirmada pelo acórdão de folhas 49 e seguintes. E daí o presente recurso, de revista em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: A) Deve ser revisto o acórdão da Relação objecto do presente recurso; B) deve a A. ser declarada nas condições do artigo 2020; C) deve no novo acórdão, em consequência da conclusão anterior, ser a A. considerada com o inerente e inalienável direito a alimentos; D) deve a A. ser considerada, na consequência das conclusões anteriores, beneficiária da pensão de alimentos a prestar pela Caixa Nacional de Pensões. A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei n. 142/73, de 31 de Março, com a redacção que resultou do Decreto-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, tem direito a pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, entre outros...

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