Acórdão nº 080884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 1991 (caso NULL)

Data01 Outubro 1991
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (STJ): I - Relatorio 1. Sociedade Industrial de Construções e Turismo, J. Pimenta, S.A., propos contra o Estado, A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L e M uma acção com esta pretensão: "dever julgar-se procedente a presente acção e o reu Estado condenado a pagar a autora uma indemnização a liquidar em execução de sentença e calculada nos termos do artigo 50 desta petição inicial - mas nunca inferior a 400001 escudo, devendo os reus gestores, solidariamente ser condenados a pagar a autora a parte dessa indemnização correspondente aos danos causados por factos dolosos, designadamente os referidos no artigo 48 desta petição e que estimam em nunca menos de 500000 escudos". 2 . Para fundamentar esta pretensão, a autora articulou ter sido sujeita a intervenção do Estado " ao abrigo do Decreto-Lei n. 660/74, de 25 de Novembro, atraves da resolução do Conselho de Ministros, de 4 de Março de 1975, publicada no Diario da Republica, I serie, n. 71, de 25 de Março de 1975". Acrescentou, porem, a substituição dos seus corpos sociais por gestores do Estado (os outros reus) que integravam, ao longo de mais de 2 anos, as sucessivas comissoes administrativas. Tambem disse que a intervenção se manteve ate 4 de Maio de 1979, pois foi nesta data que a empresa, atraves da resolução 133-A/79 (D.G., I serie, da data citada) foi devolvida aos seus legitimos donos. 3 . No plano mais aproximado dos factos, alegou o seguinte: a) O que foi restituido a autora tinha valor muito inferior ao que existia a data da intervenção; b) Esta ultima "veio a saldar-se por prejuizos muito elevados da ordem de milhares de contos"; c) A data da desintervenção a autora "estava sem quadros a todos os niveis, as relações humanas e laborais estavam deterioradas, sendo profunda a deterioração economica e financeira"; d) O ultimo balanço aprovado antes da intervenção revela possuir a autora "um patrimonio estavel e valioso"; e) Atento o estado em que foi deixada a sua contabilidade, aquando da desintervenção, impede, ainda hoje, o apuramento rigoroso da sua situação patrimonial, embora tudo aponte para um passivo superior ao activo "em termos preocupantes, o que permite concluir que a gestão da autora foi feita de uma forma extremamente ruinosa para esta"; f) os gestores consideraram erradamente a autora como pertencente a um grupo de empresas sobretudo para os efeitos de receitas, "mas individualmente quanto a despesas e encargos"; g) os gestores nao pagaram impostos, encargos sociais e juros de emprestimos contraidos durante o periodo da intervenção; h) os mesmos utilizaram "rendas" da autora para outras do "impropriamente chamado grupo J. Pimenta"; i) durante o mesmo periodo, a autora "deixou de receber o lucro anual de 600000 escudos proveniente da diferença entre as rendas que cobrava e a que devia pagar aos titulares de contratos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT