Acórdão nº 080924 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 1992 (caso None)

Data13 Fevereiro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção com processo ordinario que intentaram contra A, e marido B, os autores C e mulher D, alegando terem dado de emprestimo aos reus a importancia de 1582769 escudos, com a qual a re mulher, filha deles, adquiriu um andar para sua habitação, pedem, com base na nulidade do mutuo por falta de forma, que os reus sejam condenados, solidaria ou conjuntamente, a restituir-lhes aquela importancia, acrescida de uma indemnização correspondente a diferença do valor da fracção autonoma adquirida com tal quantia. So o reu B contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Alem, invocando a prescrição do direito a restituição por enriquecimento sem causa (artigo 482 do Codigo Civil) e, aqui, defendendo estar ele apenas obrigado a restituir a quantia invocada, sem quaisquer juros ou indemnização. Houve replica, na qual os autores responderam a materia de excepção, tendo, em seguida, o Meritissimo Juiz julgado logo no despacho saneador a acção procedente em parte,com a condenação dos reus a pagar aos autores a ajustada quantia de 1582769 escudos. Inconformados com o assim decidido, dele apelaram os autores, mas a Relação de Evora confirmou a sentença recorrida. E do douto acordão que assim julgou que os autores trazem, agora, a presente revista, em cuja alegação eles formularam as seguintes conclusões: a) Os autores, que são pais e sogros dos reus, entregaram-lhes 1582769 escudos, para a compra do andar que habitavam, pelo que a vontade das partes foi a de celebrarem um contrato real; b) mas o contrato não foi titulado por escritura publica, pelo que esta ferido de nulidade, nos termos dos artigos 1142, 1143 e 220 do Codigo Civil e 89 do Codigo do Notariado; c) tal nulidade tem efeito retroactivo, nos termos do artigo 289 n. 1 do Codigo Civil, preceito que "deve ser entendido de harmonia com as regras do enriquecimento sem causa" (Vaz Serra, in Revista de Legislação e Jurisprudencia, ano 102, paginas 360); d) aquele efeito retroactivo so pode significar que os autores devem ficar na mesma situação em que estavam anteriormente a celebração do contrato anulado, ou seja, receberem a quantia suficiente para adquirirem um andar identico ao que foi comprado; e) a obrigação que impende sobre os reus, em razão da declarada nulidade, e uma divida de valor e não uma divida de dinheiro, pelo que o principio nominalista e inaplicavel no caso "sub-iudice"; f) ou então, perante a indicação do fim do emprestimo,confessado pelos reus, tem de entender-se que houve estipulação em contrario daquele principio, consoante se preve no artigo 550 do Codigo Civil; g) pelo que so condenando-se os reus a entregarem aos autores a quantia correspondente ao valor do andar se evitara que os mesmos reus enriqueçam o seu patrimonio a custa dos autores; h) a subsidiariedade consagrada no artigo 474 do Codigo Civil pressupõe que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado; i) autores e reus tiveram igual culpa na falta de escritura publica, sendo, porem, caso de presumir-se a boa fe dos contratantes; j) entretanto, se o invocado contrato e nulo, como esta definitivamente decidido, não e legitimo invocar qualquer clausula do mesmo...

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