Acórdão nº 080931 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelVASSANTA TAMBA
Data da Resolução02 de Julho de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs esta acção de despejo contra os réus B e mulher C, alegando que a A. é dona do prédio urbano sito na Alameda Afonso Henriques, arrendou ao réu para habitação por contrato de 28 de Julho de 1986 (folha 5 e verso), sendo a renda actual de 14660 escudos. Ora os réus já não residem nesse andar há muito tempo e nele está instalada a sede social da empresa "Viçoso & Saraiva, Limitada", bem como dois gabinetes médicos em duas dependências desse andar, utilizando os réus o locado para fim diverso daquele para que foi arrendado, não tendo aí os réus a sua residência permanente. Pede o despejo imediato. Frustrada a tentativa de conciliação, contestaram os réus, mas, por falta do pagamento do preparo, foi ela mandada desentranhar, declarando-se ineficaz a oposição dos réus nos termos do artigo 110, n. 2, do Código das Custas Judiciais (folhas 65) e proferiu-se, de seguida, sentença decretando a resolução do contrato de arrendamento e condenando-se os réus a despejarem imediatamente o 5. andar em referência. Dela apelaram os réus em 28 de Março de 1990 (folhas 67) e, nas respectivas alegações, invocaram o "justo impedimento" do mandatário dos réus para justificarem a falta do preparo, por doença atestada a folhas 70. A Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, considerando extemporânea a invocação do justo impedimento (folhas 80 a 87). Inconformados trazem os réus este recurso para o Supremo, delimitando as suas alegações com conclusões seguintes: 1 - O acordão recorrido, ao dar como provado que a sentença da 1 instância foi proferida em 16 de Março de 1990 e que o justo impedimento se manteve até 20 de Março de 1990, deveria ter concluído que o recurso de apelação era a única via que restava aos ora recorrentes, e 2 - Devia reformar a sentença ordenando a passagem de novas guias e repetição de actos processuais (entrega da contestação) declarados sem efeito por falta de pagamento do preparo inicial. Contra-alegou a A., recorrida, pugnando pela confirmação do acordão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Antes do mais, cumpre assinalar que é esta uma acção de despejo e tem a petição inicial o valor de 175920 escudos.O pedido reconvencional deduzido na contestação e que tinha o valor de 4150000 escudos. No caso de se manter nos autos a "contestação-reconvenção", e que o valor passava para 4325920 escudos - vide "capa" do processo do 6 Juízo Cível de Lisboa, que...

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