Acórdão nº 080931 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | VASSANTA TAMBA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs esta acção de despejo contra os réus B e mulher C, alegando que a A. é dona do prédio urbano sito na Alameda Afonso Henriques, arrendou ao réu para habitação por contrato de 28 de Julho de 1986 (folha 5 e verso), sendo a renda actual de 14660 escudos. Ora os réus já não residem nesse andar há muito tempo e nele está instalada a sede social da empresa "Viçoso & Saraiva, Limitada", bem como dois gabinetes médicos em duas dependências desse andar, utilizando os réus o locado para fim diverso daquele para que foi arrendado, não tendo aí os réus a sua residência permanente. Pede o despejo imediato. Frustrada a tentativa de conciliação, contestaram os réus, mas, por falta do pagamento do preparo, foi ela mandada desentranhar, declarando-se ineficaz a oposição dos réus nos termos do artigo 110, n. 2, do Código das Custas Judiciais (folhas 65) e proferiu-se, de seguida, sentença decretando a resolução do contrato de arrendamento e condenando-se os réus a despejarem imediatamente o 5. andar em referência. Dela apelaram os réus em 28 de Março de 1990 (folhas 67) e, nas respectivas alegações, invocaram o "justo impedimento" do mandatário dos réus para justificarem a falta do preparo, por doença atestada a folhas 70. A Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, considerando extemporânea a invocação do justo impedimento (folhas 80 a 87). Inconformados trazem os réus este recurso para o Supremo, delimitando as suas alegações com conclusões seguintes: 1 - O acordão recorrido, ao dar como provado que a sentença da 1 instância foi proferida em 16 de Março de 1990 e que o justo impedimento se manteve até 20 de Março de 1990, deveria ter concluído que o recurso de apelação era a única via que restava aos ora recorrentes, e 2 - Devia reformar a sentença ordenando a passagem de novas guias e repetição de actos processuais (entrega da contestação) declarados sem efeito por falta de pagamento do preparo inicial. Contra-alegou a A., recorrida, pugnando pela confirmação do acordão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Antes do mais, cumpre assinalar que é esta uma acção de despejo e tem a petição inicial o valor de 175920 escudos.O pedido reconvencional deduzido na contestação e que tinha o valor de 4150000 escudos. No caso de se manter nos autos a "contestação-reconvenção", e que o valor passava para 4325920 escudos - vide "capa" do processo do 6 Juízo Cível de Lisboa, que...
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