Acórdão nº 080957 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelBEÇA PEREIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A intentou a presente acção com processo ordinario, pelo 2 Juizo da comarca de Ponta Delgada, contra B, C e o Excelentissimo Notario do 2 Cartorio da Secretaria Notarial daquele concelho pedindo se declare a nulidade: da escritura publica celebrada no dia 19 de Fevereiro de 1982 naquele cartorio, constante do documento de folhas 4, e na qual foram outorgantes o autor bem como o reu Antonio; e dos registos referidos na inscrição 79986, a paginas 147 do Livro g-100 da Conservatoria do Registo Predial de Ponta Delgada; subsidiariamente formulou o pedido de inexistencia ou nulidade do negocio, por falta de consciencia da declaração, por parte do procurador do autor nessa escritura publica, de nome D, e a consequente nulidade e cancelamento dos registos acima referidos. A sentença de 15 de Janeiro de 1988 da primeira instancia julgou a acção procedente, declarando nula essa escritura, certificada a paginas 22, dado o seu vicio de forma; e consequentemente declarou nulo o contrato a que ela se refere, com os efeitos de cancelamento dos registos a que tenha dado lugar, e da restituição de tudo o que tiver sido prestado (pagina 108). Os reus apelaram (pagina 110) e a Relação de Lisboa, por acordão de 11 de Outubro de 1990, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença mencionada (paginas 161 a 164 e verso). Os reus recorrem de revista (pagina 166) do acordão da Relação, tendo formulado estas conclusões na sua alegação (pagina 190): I- Em 19 de Fevereiro de 1982, o procurador do autor outorgou, em nome e em representação deste, a escritura objecto deste processo. II- o procurador usou para tanto, uma procuração na qual se especifica o contrato exarado na escritura referida. III- a procuração esta redigida em portugues. IV- o procurador foi portador da procuração e dos demais documentos para a escritura, e deles fez entrega ao ajudante do notario, que lavrou a escritura. V- o procurador ouviu ler a escritura, que o notario lhe explicou na presença de todos os intervenientes, recebeu e compreendeu as leituras e explicação, deu-lhe o assentimento expresso, e assinou a escritura, tudo com consciencia plena. VI- o notario recebeu a declaração de vontade do procurador, o seu assentimento e assistiu a assinatura do procurador, que tudo se passou na sua presença. VII- em 11 de Novembro de 1981, o mesmo procurador outorgou noutra escritura, perante o mesmo notario. VIII- em nenhuma das escrituras o notario entendeu ser necessaria a intervenção de interprete, por o procurador não compreender o portugues. IX- em nenhuma dessas escrituras o procurador mostrou ser necessaria tal intervenção. X- não ficou provado que o procurador so mais tarde teve consciencia do acto praticado. XI- o artigo 79 do Codigo do Notariado exige apenas que o estrangeiro compreenda o portugues bastante para saber o acto que praticara. XII- o procurador sabia e sabe portugues bastante para construir frases e apreender o seu sentido, que não vão para alem do trivial. XIII- o contrato de compra e venda e o mais trivial de todos os contratos da vida actual. XIV- nem o autor nem o procurador arguiram com este fundamento - não compreensão bastante de portugues - ou outro, a validade da escritura de 11 de Novembro de 1981. XV- a qual titula um contrato de sociedade, acto este que nada tem de trivial. XVI- o procurador era e e o dono das outras metades dos predios vendidos - especifica. XVII- todos estes factos constam dos autos, esta acção e o incidente de falsidade que faz parte dela, e são portanto do conhecimento de ambas as instancias, pelo exercicio das suas funções. XVIII- tais factos deviam e podiam ter sido utilizados para a decisão, em ambas as instancias. XIX- o acordão recorrido indicou um facto, que não ficou provado, como fundamento da sua...

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