Acórdão nº 081029 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 1991
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, na acção ordinária que, na Comarca de Loures, moveu a Sociedade de Construções do Conventinho, Lda, e outro, vem agravar da decisão que lhe indeferiu a concessão de apoio judiciário, alegando: 1. - Quando requereu o pedido de apoio judiciário o A. juntou prova da sua insuficiência económica; 2. - O A. não pensou que os R.R., na contestação alegassem factos não correspondentes à verdade, fazendo fazendo crer que ele teria lesa situação económica; 3. - Ao A. assiste-lhe o direito de fazer contraprova dos factos alegados pelos R.R.: 4. - O A. quando foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Ré, requereu a junção de documentos para prova do encargo que tem e do direito das suas empresas o que lhe foi indeferido; 5. - Foram violados os artigos 517 n. 3, 645 do C.P.C., artigo 17, n. 2 do D.L. 387-B/87. Em contra-alegações, os Recorridos pronunciaram-se pela manutenção do julgado. Tudo visto. O único problema a solucionar é o de averiguar se, no incidente de concessão de apoio judiciário o requerente, após oferecimento das provas por parte dele e dos requeridos, pode ou não oferecer novas provas nomeadamente, com o fim de fazer contraprova da que foi produzida pelos requeridos. No domínio da instrução do processo há que relevar que é nos articulados que as partes deduzem os fundamentos das suas pretensões, possibilitando ao julgador os dados de que ele há-de servir-se no julgamento da causa. Posteriormente ou no mesmo articulado a parte oferecerá a prova que o julgador admitirá ou não. No processo comum ordinário ou sumário o oferecimento da matéria probatória executa-se após a fixação do questionário - artigo 512, n. 1. e 463 do C.P.C.. Já no processo sumarissímo o oferecimento dos meios de prova tem regras com os respectivos articulados - artigos 793 n. 1. e 794, n. 2. No domínio dos processos especiais, em que normalmente foi eliminada a fase do saneamento e condensação do processo aquele oferecimento ocorre na fase dos respectivos articulados. No incidente de apoio judiciário o legislador seguiu este mesmo caminho. O artigo 23, n. 1. do Decreto-Lei 387-B/87, de 29-12 refere que com o requerimento do apoio judiciário o requerente deve oferecer logo todas as provas - sublinhado. nosso. Acrescenta-se no n. 2 do artigo 27 que com o articulado contestação são oferecidas todas as provas - - sublinhamos. Do exposto dúvidas não restam de que é com os articulados que se processa o...
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