Acórdão nº 081029 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 1991

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução15 de Outubro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, na acção ordinária que, na Comarca de Loures, moveu a Sociedade de Construções do Conventinho, Lda, e outro, vem agravar da decisão que lhe indeferiu a concessão de apoio judiciário, alegando: 1. - Quando requereu o pedido de apoio judiciário o A. juntou prova da sua insuficiência económica; 2. - O A. não pensou que os R.R., na contestação alegassem factos não correspondentes à verdade, fazendo fazendo crer que ele teria lesa situação económica; 3. - Ao A. assiste-lhe o direito de fazer contraprova dos factos alegados pelos R.R.: 4. - O A. quando foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Ré, requereu a junção de documentos para prova do encargo que tem e do direito das suas empresas o que lhe foi indeferido; 5. - Foram violados os artigos 517 n. 3, 645 do C.P.C., artigo 17, n. 2 do D.L. 387-B/87. Em contra-alegações, os Recorridos pronunciaram-se pela manutenção do julgado. Tudo visto. O único problema a solucionar é o de averiguar se, no incidente de concessão de apoio judiciário o requerente, após oferecimento das provas por parte dele e dos requeridos, pode ou não oferecer novas provas nomeadamente, com o fim de fazer contraprova da que foi produzida pelos requeridos. No domínio da instrução do processo há que relevar que é nos articulados que as partes deduzem os fundamentos das suas pretensões, possibilitando ao julgador os dados de que ele há-de servir-se no julgamento da causa. Posteriormente ou no mesmo articulado a parte oferecerá a prova que o julgador admitirá ou não. No processo comum ordinário ou sumário o oferecimento da matéria probatória executa-se após a fixação do questionário - artigo 512, n. 1. e 463 do C.P.C.. Já no processo sumarissímo o oferecimento dos meios de prova tem regras com os respectivos articulados - artigos 793 n. 1. e 794, n. 2. No domínio dos processos especiais, em que normalmente foi eliminada a fase do saneamento e condensação do processo aquele oferecimento ocorre na fase dos respectivos articulados. No incidente de apoio judiciário o legislador seguiu este mesmo caminho. O artigo 23, n. 1. do Decreto-Lei 387-B/87, de 29-12 refere que com o requerimento do apoio judiciário o requerente deve oferecer logo todas as provas - sublinhado. nosso. Acrescenta-se no n. 2 do artigo 27 que com o articulado contestação são oferecidas todas as provas - - sublinhamos. Do exposto dúvidas não restam de que é com os articulados que se processa o...

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