Acórdão nº 081052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 1991

Magistrado ResponsávelMENERES PIMENTEL
Data da Resolução27 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (STJ). I - Relatorio: 1. Em 7 de Dezembro de 1987, A e marido B propuseram contra C e marido D uma acção declarativa com estas pretensões: a) ser a autora declarada como dona de determinada fracção autonoma situada na rua de Entrecampos, Lisboa); b) condenação dos reus a reconhecerem aquele direito de propriedade e a entregarem-lhe a fracção em causa; c) condenação dos reus "a pagarem aos autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuizos causados em virtude da abusiva ocupação". 2. Essencialmente, os autores alegaram ter sido doada a demandante, pelos seus pais, a referida fracção; ser esta casada sob o regime da comunhão de adquiridos; ter sido celebrado entre um anterior dono do andar (E) e o pai da re (F) contrato de arrendamento para habitação; ter findado este acordo contratual com o falecimento do locatario, ja que os reus foram viver para o andar menos de um ano antes daquela morte e possuirem casa propria; sem qualquer titulo mantem-se os demandados na casa em questão. 3. Os reus, na contestação, alegaram viver com o pai da demandada desde 1977; ter este falecido em 6 de Dezembro de 1979; não possuirem casa propria, pois aquela a que os autores se reportam seria apenas para armazenarem alguns moveis; o pai da autora, após o falecimento do locatario (pai da re), continuou a receber dos demandados a renda, sabendo que aquele morrera; so em Abril de 1984 os autores recusaram receber aquela retribuição. A seguir, alegaram erro na forma de processo e deduziram reconvenção para a hipotese da acção proceder (condenação dos autores a pagarem a quantia de 1700 contos a titulo de benfeitorias realizadas no andar). 4. Os autores responderam as excepções e ao pedido reconvencional. No despacho saneador, o Excelentissimo Juiz entendeu ser o processo proprio. Organizada especificação e elaborado questionario, procedeu-se ao julgamento dos factos em 10 de Julho de 1989. A sentença, com data de 21 de Outubro seguinte, deu acolhimento as tres pretensões dos autores (a indemnização, fundada na ocupação ilegitima, a partir de 7 de Dezembro de 1979 e a liquidar). Consequentemente, negou o pedido reconvencional, ou melhor, entendeu que este improcedia. 5. Mediante apelação dos reus, a segunda Instancia, por acordão de 21 de Fevereiro de 1991, confirmou a sentença, tendo fixado esta materia: a)- os autores são donos da fracção sita na rua de Entrecampos, Lisboa; b)- por escrito de 21 de Dezembro...

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