Acórdão nº 081052 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 1991
Magistrado Responsável | MENERES PIMENTEL |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (STJ). I - Relatorio: 1. Em 7 de Dezembro de 1987, A e marido B propuseram contra C e marido D uma acção declarativa com estas pretensões: a) ser a autora declarada como dona de determinada fracção autonoma situada na rua de Entrecampos, Lisboa); b) condenação dos reus a reconhecerem aquele direito de propriedade e a entregarem-lhe a fracção em causa; c) condenação dos reus "a pagarem aos autores a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuizos causados em virtude da abusiva ocupação". 2. Essencialmente, os autores alegaram ter sido doada a demandante, pelos seus pais, a referida fracção; ser esta casada sob o regime da comunhão de adquiridos; ter sido celebrado entre um anterior dono do andar (E) e o pai da re (F) contrato de arrendamento para habitação; ter findado este acordo contratual com o falecimento do locatario, ja que os reus foram viver para o andar menos de um ano antes daquela morte e possuirem casa propria; sem qualquer titulo mantem-se os demandados na casa em questão. 3. Os reus, na contestação, alegaram viver com o pai da demandada desde 1977; ter este falecido em 6 de Dezembro de 1979; não possuirem casa propria, pois aquela a que os autores se reportam seria apenas para armazenarem alguns moveis; o pai da autora, após o falecimento do locatario (pai da re), continuou a receber dos demandados a renda, sabendo que aquele morrera; so em Abril de 1984 os autores recusaram receber aquela retribuição. A seguir, alegaram erro na forma de processo e deduziram reconvenção para a hipotese da acção proceder (condenação dos autores a pagarem a quantia de 1700 contos a titulo de benfeitorias realizadas no andar). 4. Os autores responderam as excepções e ao pedido reconvencional. No despacho saneador, o Excelentissimo Juiz entendeu ser o processo proprio. Organizada especificação e elaborado questionario, procedeu-se ao julgamento dos factos em 10 de Julho de 1989. A sentença, com data de 21 de Outubro seguinte, deu acolhimento as tres pretensões dos autores (a indemnização, fundada na ocupação ilegitima, a partir de 7 de Dezembro de 1979 e a liquidar). Consequentemente, negou o pedido reconvencional, ou melhor, entendeu que este improcedia. 5. Mediante apelação dos reus, a segunda Instancia, por acordão de 21 de Fevereiro de 1991, confirmou a sentença, tendo fixado esta materia: a)- os autores são donos da fracção sita na rua de Entrecampos, Lisboa; b)- por escrito de 21 de Dezembro...
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