Acórdão nº 081088 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE CARVALHO
Data da Resolução07 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferencia, neste Supremo: Em 7 de Abril de 1983, foi celebrado entre A, casado com B, e a "C - Apartamentos Turisticos, Lda", um contrato promessa de compra e venda pelo qual esta prometeu vender aquele, que prometeu comprar, a fracção "J", apartamento ..., do predio urbano designado por lote ... no lugar dos ..., freguesia de Porches, Lagoa, sendo convencionado o preço de 2500000 escudos. O documento particular a que foi reduzido tal contrato não continha o reconhecimento das assinaturas dos outorgantes nem a certificação, por notario, de existencia de licença de utilização ou de construção. Em acção ordinaria proposta pelos primeiros contra a segunda, - processo n. 122/87, 2 Juizo, 1 secção, de Portimão - foi realizada uma transacção (documento de fls. 64) na qual a re (C) reconheceu dever-se a ela o não ter sido celebrado, ate fins de Maio de 1983, o contrato prometido e ter recebido, como sinal e principio de pagamento, a quantia de 1698170 escudos, confessando dever aos autores o dobro do sinal recebido e ter havido tradição do apartamento prometido vender para os promitentes compradores que, por isso, gozam do direito de retenção sobre ele ate lhes ser pago o credito de 1330000 escudos, montante a que os autores reduziam o pedido e que a re se obrigava a pagar no prazo de 30 dias, a contar da transacção. Em 7 de Dezembro de 1987 essa transacção foi homologada nos seus precisos termos, por sentença que transitou em julgado. Mas a C não pagou. E, então, os autores, em execução da sentença homologatoria, fizeram penhorar a fracção cuja venda lhes fora prometida. Acontece que o predio a que pertence tal fracção encontrava-se, e encontra-se, hipotecado ao Credito Predial Portugues. Oportunamente e por apenso a referida execução, este Banco, como credor hipotecario, reclamou o seu credito no valor de 3156000 escudos, correspondente a fracção autonoma penhorada. Sem impugnação, foi ele reconhecido. E para efeitos de graduação entendeu-se que o credito dos exequentes tinha preferencia sobre ele, por gozar do direito de retenção nos termos do artigo 755, n. 1 f) do Codigo Civil. Pelo que, em 1 lugar foi graduado o credito dos exequentes, colocando-se no 2 lugar o credito hipotecario do Banco reclamante. Este recorreu, pretendendo que a Relação revogasse a sentença e a substituisse por outra que graduasse o seu credito a frente do exequendo. Mas a Relação não o atendeu e confirmou a sentença na parte recorrida. Recorre agora o...

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