Acórdão nº 081088 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Abril de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE CARVALHO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferencia, neste Supremo: Em 7 de Abril de 1983, foi celebrado entre A, casado com B, e a "C - Apartamentos Turisticos, Lda", um contrato promessa de compra e venda pelo qual esta prometeu vender aquele, que prometeu comprar, a fracção "J", apartamento ..., do predio urbano designado por lote ... no lugar dos ..., freguesia de Porches, Lagoa, sendo convencionado o preço de 2500000 escudos. O documento particular a que foi reduzido tal contrato não continha o reconhecimento das assinaturas dos outorgantes nem a certificação, por notario, de existencia de licença de utilização ou de construção. Em acção ordinaria proposta pelos primeiros contra a segunda, - processo n. 122/87, 2 Juizo, 1 secção, de Portimão - foi realizada uma transacção (documento de fls. 64) na qual a re (C) reconheceu dever-se a ela o não ter sido celebrado, ate fins de Maio de 1983, o contrato prometido e ter recebido, como sinal e principio de pagamento, a quantia de 1698170 escudos, confessando dever aos autores o dobro do sinal recebido e ter havido tradição do apartamento prometido vender para os promitentes compradores que, por isso, gozam do direito de retenção sobre ele ate lhes ser pago o credito de 1330000 escudos, montante a que os autores reduziam o pedido e que a re se obrigava a pagar no prazo de 30 dias, a contar da transacção. Em 7 de Dezembro de 1987 essa transacção foi homologada nos seus precisos termos, por sentença que transitou em julgado. Mas a C não pagou. E, então, os autores, em execução da sentença homologatoria, fizeram penhorar a fracção cuja venda lhes fora prometida. Acontece que o predio a que pertence tal fracção encontrava-se, e encontra-se, hipotecado ao Credito Predial Portugues. Oportunamente e por apenso a referida execução, este Banco, como credor hipotecario, reclamou o seu credito no valor de 3156000 escudos, correspondente a fracção autonoma penhorada. Sem impugnação, foi ele reconhecido. E para efeitos de graduação entendeu-se que o credito dos exequentes tinha preferencia sobre ele, por gozar do direito de retenção nos termos do artigo 755, n. 1 f) do Codigo Civil. Pelo que, em 1 lugar foi graduado o credito dos exequentes, colocando-se no 2 lugar o credito hipotecario do Banco reclamante. Este recorreu, pretendendo que a Relação revogasse a sentença e a substituisse por outra que graduasse o seu credito a frente do exequendo. Mas a Relação não o atendeu e confirmou a sentença na parte recorrida. Recorre agora o...
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