Acórdão nº 081219 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Maio de 1992 (caso NULL)

Data12 Maio 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, recorre da revista do acórdão da Relação de Coimbra (pagina 64), que negou provimento a apelação sua, e confirmou a sentença (pagina 62 e verso) do tribunal do circulo da Covilhã, a qual julgou totalmente improcedente esta acção com processo ordinario simplificado, que a ora recorrente move a B, C, e D, por aquele tribunal de circulo (paginas 31 a 33 verso). A A, formulou estas conclusões, na sua alegação (pagina 81): I- o testamento deixado por D foi manuscrito por ele, em lingua francesa, no dia 23 de Janeiro de 1978, dispondo dos seus bens para depois da morte. II - esse testamento foi confiado pelo mesmo a um notario - E - e encontra-se depositado no seu cartorio; III - e não contem rasuras ou entrelinhas, e os seus espaços em branco foram trancados por aquele notario. IV - o D é cidadão português. V - nos termos do artigo 2223 do Codigo Civil, esse testamento é valido, e produz efeitos em Portugal, pois foi respeitado o principio da solenidade; VI - pois forma solene só poderá significar o mesmo que forma escrita, VII - pelo que so ficaria excluida (ver "concluida", a pag. 46; e "excluida", a pag. 44 verso e 81 verso) daquele normativo a eficacia do testamento puramente nuncupativo. VIII - a preocupação do legislador, ao restringir no artigo 65, II, Código Civil, o alcance do principio do "favor testamenti", que inspira o seu n. I, é de garantir uma autenticidade ao testamento. IX - ora, no caso vertente, não há dúvidas sobre a autenticidade das disposições para depois da morte, feitas pelo D, no dia 23 de Janeiro de 1978, já que foi confiado a um notario, e depositado no seu cartorio. X - o acórdão da Relação violou os artigos 65, I e 2223 do Código Civil, pois XI - estando as palavras "feitura" e "aprovação" neste ultimo preceito, separadas pela disjuntiva "ou", significa que o legislador se contenha com a observancia de uma forma solene, quer seja na feitura, quer na aprovação do testamento. XII - não se pode, por outro lado, socorrer-se, nestes casos, das disposições legais portuguesas, que regulam a feitura ou a aprovação dos testamentos, pois que a exigencia principal do nosso legislador é que o testamento seja feito de harmonia com as leis do país em questão. XIII - ora, dado que, pelo menos, na feitura foi sem dúvida observada uma forma solene, o testamento em causa produz efeitos em Portugal. XIV - mas o depósito do testamento no notário, que o guardou, e "trancou" os espaços em branco, e que atesta como ele se identifica, como está redigido, quantas linhas escritas tem, como começa, como acaba, que não tem rasuras ou entrelinhas, e que atesta também a identidade do testador, D, equivale à sua aprovação para os efeitos do dito artigo 2223. XV - e isto porquanto o legislador alude a uma forma solene, e não desta ou daquela forma solene de aprovação; XVI - esta resulta, assim, do documento de pág. 20. Nestas bases, a recorrente pediu a procedencia da revista, revogando-se o acórdão recorrido, e julgando-se a acção procedente. Os recorridos alegaram no sentido de se negar provimento ao recurso (pags. 83 a 86 verso). Já depois dos vistos aos Excelentissimos Adjuntos, foi solicitado ao Excelentissimo Adido Cultural junto da Embaixada de França, em Lisboa, o favor de nos enviar fotocópia dos preceitos legais franceses (sem tradução), relativos aos actos notariais de pags. 19 a 21; o que foi amavelmente satisfeito, achando-se a fotocópia junta de pags. 91 a 101. Mantem-se a inexistência de questões, que obstassem ao conhecimento do recurso. O acórdão da Relação considerou provado que (pag. 60 e v.): I - no tribunal da comarca do Fundão, correm termos uns autos de inventário facultativo, por obito de D, que foi morador no Fundão, e faleceu em 8 de Novembro de 1987. II - nesse processo, estão habilitados como únicos herdeiros e interessados na partilha dos bens do D, a ora autora, como conjuge sobrevivo, e os réus B e D, como seus filhos únicos. III - nas suas...

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