Acórdão nº 081303 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Abril de 1993 (caso None)

Data27 Abril 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Cândida Lucinda da Costa, viúva, propôs na comarca de Felgueiras, acção de despejo rural contra Emília Correia, viúva e filho Joaquim Correia Ferreira, para que seja declarado judicialmente denunciado com efeitos a partir de 31 de Outubro de 1989 o contrato de arrendamento rural celebrado entre os falecidos maridos, há cerca de 50 anos, e os réus condenados a entregarem-lhes os terrenos e as casas de lavoura e suas dependências, livres e desocupadas. Funda-se em que, tendo o arrendamento sido celebrado por períodos sucessivos de um ano com início em 1 de Novembro de cada ano, como cabeça-de-casal fez notificar judicialmente os réus em 24 de Outubro de 1988 de que não queria a sua prorrogação para além do período de renovação que iniciado em 1 de Novembro seguinte, terminaria em 31 de Outubro de 1989, nos termos do artigo 17 n. 1 alínea a) da Lei n. 76/77 de 29 de Setembro então em vigor. A petição deu entrada em 6 de Novembro de 1989. No despacho liminar o Meritíssimo Juiz mandou completar a petição porque já se encontrava à data da propositura da acção, em vigor, o Decreto-Lei n. 385/88 de 25 de Outubro que obriga à junção de um exemplar do contrato ou alegação de que a falta é imputável à parte contrária. Completada aquela, vieram os réus contestar, alegando a culpa da autora na não redução a escrito do contrato, opondo-se à denúncia, e reconvindo com benfeitorias, o que a autora por sua vez contrariou. No saneador foi julgada a acção. Considerou-se que, embora a petição não estivesse acompanhada de um exemplar do contrato, fora contudo alegado que a falta de forma se devia à conduta dos réus, o que bastava para que a acção pudesse prosseguir. Em seguida apreciou-se que a notificação da denúncia aos réus fora correcta segundo a norma vigente ao tempo, mas como a lei mudara, incumbia já aos réus respeitar o condicionalismo desta para que a denúncia não produzisse efeitos, o que não fizeram, pelo que a sua oposição não foi eficaz. Por fim foi afastado o pedido reconvencional por não conter matéria suficiente. Julgou-se assim procedente a acção e improcedente a reconvenção. Os réus, no recurso para a Relação, insistiram nas posições já afirmadas. Este Tribunal decidiu que a não redução a escrito do contrato não era imputável aos demandados pelo que julgou extinta a instância de harmonia com o n. 5 do artigo 35 do Decreto-Lei n. 385/88, não entrando nas outras duas questões: a da eficácia ou não da oposição à denúncia, e a das benfeitorias. Foi então interposto recurso para o Supremo por parte da autora, em que pede a manutenção da sentença da primeira instância e, cujas alegações finalizam por 31 conclusões em que rebate não só a correcção da extinção da instância, como a ineficácia da oposição à denúncia e invoca ainda a nulidade do contrato de arrendamento. É evidente que estas duas últimas questões não são de conhecer, uma vez que não foram apreciadas pela Relação que apenas decidiu a primeira, limitada à relação jurídica processual. Os pontos conclusivos alinhados pela...

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