Acórdão nº 081323 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução13 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que o Banco Exterior de España, S.A., intentou contra A - Conservas de Peixe, S.A., e B, veio este deduzir embargos de executado, pedindo se julgasse procedente a excepção peremptória da prescrição, com a sua consequente absolvição do pedido no tocante ao pagamento de sete letras dadas à execução e respectivos juros moratórios. Fundamentou o pedido afirmando, no essencial, que, relativamente a essas letras, ou, pelo menos, a cinco delas, não pode funcionar o disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, tendo de atender-se ao momento da citação para o efeito da prescrição estabelecida no artigo 70 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. O embargado contestou referindo que a execução foi proposta em tempo que permitiu a aplicação do disposto no dito n. 2 do artigo 323, como tem sido pacífica a jurisprudência, de sorte que a prescrição, por interrompida, se não verificou. Referiu, ainda, que o embargante, por litigar de má fé, devia ser condenado em multa. Os embargos improcederam no despacho saneador, tendo o embargante apelado sem êxito. E no recurso de revista conclui, assim, as alegações: o exequente, para se poder valer do disposto no artigo 323 n. 2 do Código Civil, deveria ter sido mais diligente, nomeadamente requerendo a execução com mais antecedência, ou pelo menos que não o tivesse feito dois dias antes do encerramento dos tribunais, ou pelo menos que tivesse pago o preparo inicial no dia em que levantou as guias, e não depois de já terem decorrido os très anos em relação às quatro primeiras letras; pelo menos em relação a estas quatro letras, não pode funcionar o dispositivo do referido n. 2 do artigo 323, tendo de atender-se ao momento da citação para o efeito de prescrição estabelecida no artigo 70 da L.U.; o acórdão fez errada interpretação daquele n. 2 do artigo 323 uma vez que, no caso em apreço, a causa da demora na citação é imputável ao exequente. O embargado respondeu no sentido do improvimento do recurso. E o Excelentissimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal nada requereu. Estão assentes, no que aqui importa os seguintes factos: O Banco Exterior de España, S.A., em 15-10-85, instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra A - Conservas de Peixe, S.A., e B, com base em letra de câmbio aceite por aquela sociedade e avalizada por este último...

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