Acórdão nº 081323 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Outubro de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | CESAR MARQUES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, que o Banco Exterior de España, S.A., intentou contra A - Conservas de Peixe, S.A., e B, veio este deduzir embargos de executado, pedindo se julgasse procedente a excepção peremptória da prescrição, com a sua consequente absolvição do pedido no tocante ao pagamento de sete letras dadas à execução e respectivos juros moratórios. Fundamentou o pedido afirmando, no essencial, que, relativamente a essas letras, ou, pelo menos, a cinco delas, não pode funcionar o disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, tendo de atender-se ao momento da citação para o efeito da prescrição estabelecida no artigo 70 da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. O embargado contestou referindo que a execução foi proposta em tempo que permitiu a aplicação do disposto no dito n. 2 do artigo 323, como tem sido pacífica a jurisprudência, de sorte que a prescrição, por interrompida, se não verificou. Referiu, ainda, que o embargante, por litigar de má fé, devia ser condenado em multa. Os embargos improcederam no despacho saneador, tendo o embargante apelado sem êxito. E no recurso de revista conclui, assim, as alegações: o exequente, para se poder valer do disposto no artigo 323 n. 2 do Código Civil, deveria ter sido mais diligente, nomeadamente requerendo a execução com mais antecedência, ou pelo menos que não o tivesse feito dois dias antes do encerramento dos tribunais, ou pelo menos que tivesse pago o preparo inicial no dia em que levantou as guias, e não depois de já terem decorrido os très anos em relação às quatro primeiras letras; pelo menos em relação a estas quatro letras, não pode funcionar o dispositivo do referido n. 2 do artigo 323, tendo de atender-se ao momento da citação para o efeito de prescrição estabelecida no artigo 70 da L.U.; o acórdão fez errada interpretação daquele n. 2 do artigo 323 uma vez que, no caso em apreço, a causa da demora na citação é imputável ao exequente. O embargado respondeu no sentido do improvimento do recurso. E o Excelentissimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal nada requereu. Estão assentes, no que aqui importa os seguintes factos: O Banco Exterior de España, S.A., em 15-10-85, instaurou execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra A - Conservas de Peixe, S.A., e B, com base em letra de câmbio aceite por aquela sociedade e avalizada por este último...
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