Acórdão nº 081356 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 1992 (caso None)

Data04 Fevereiro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O autor A accionou os réus B e mulher C, à sombra dos fundamentos em resumo, os seguintes: Por contrato reduzido a escrito particular em 21-8-86, os réus prometeram vender ao autor o prédio (fracção autónoma para habitação) identificado no contrato pelo preço de 3800000 escudos do qual o autor passou aos réus a título de sinal e principio de pagamento a quantia de 500000 escudos em 22-8-86 e de 300000 escudos em 23-12-86, sendo o restante a pagar no momento da outorga da escritura de venda; tal escritura foi marcada para o dia 22 de Maio de 1987 no 5 Cartório Notarial de Lisboa, à qual os réus não compareceram, pois que em data de 15-5-87 o réu marido enviou carta ao autor comunicando-lhe que desistia da venda e se prontificava a devolver-lhe o dobro do sinal prestado. Concluiu pedindo, com assento e incumprimento definitivo, por parte dos réus, da obrigação de celebrarem o contrato definitivo: a) se produza sentença que produza os efeitos da declaração notarial do faltoso (execução especifica), e subsidiariamente, b) se condenem os réus a pagarem-lhe a quantia de 1600000 escudos (dobro de sinal), ou e também subsidiariamente, c)- a pagarem-lhe a quantia de 800000 escudos (sinal em singelo). Excepcionaram os réus, em contestação, a falta de validade do contrato promessa por quanto a ré mulher o assinou sem consciência do que fazia, acrescendo a falta de reconhecimento presencial das assinaturas e ausência de certificação, pelo notário, da existência de licença de construção do prédio; e impugnando aduzem haver o réu marido resolvido o contrato através de comunicação que faz ao autor, e, de qualquer modo faltam a interpelação dos réus para a escritura; mais acrescentando ser de 5200000 escudos o valor actual do prédio prometido vender. Terminaram por solicitar: a)- a procedencia de falta de validade do contrato; declarando-se a resolução do mesmo na data em que o réu o comunicou ao autor, ou, b)- a improcedência da acção; ou, c)- se altere para 5200000 escudos o preço do negócio. Seguiu o processo os demais trâmites. No despacho saneador, foi considerado como reconvenção a parte da contestação referente à declaração da resolução do contrato e o pedido de fixação em 5200000 escudos, do valor do prédio. O autor veio a agravar desse saneador na medida em que esta admitiu tal pedido reconvencional, como ainda os réus também desse despacho (saneador) apelaram, recursos estes julgados desertos por falta de correspondente apelação, a folhas 192 verso do acórdão recorrido. Afinal e após o julgamento foi ditada a devida sentença que: 1- julgou procedente a acção quanto ao pedido principal considerando transmitida para o autor a propriedade do prédio questionado, pelo preço de 3800000 escudos; b)- julgou improcedente a reconvenção, decisão esta que via recurso dos réus obtem a confirmação da competente Relação. Novamente e por inconformados recorrem os réus para este Supremo Tribunal, aliás concluindo uma capaz celebração: a)- o acórdão recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação da cláusula 4 do contrato promessa, além de ter incorrido em erro de julgamento; b)- o pedido de execução...

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