Acórdão nº 081372 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Maio de 1992 (caso NULL)

Data05 Maio 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.

Legislação Nacional: CE54 ART56. CCIV66 ART342 N1 ART503 ART506 N1 N2 ART508 N1 ART805 N3 ART806 N2.

Jurisprudência Nacional: ASS DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.

Sumário : I - A condução de veículos pode ser feita pelos proprietários seus detentores, ou por outrém devidamente autorizado, mas no interesse daqueles. II - Nesta última hipótese, o condutor circula como comissário do detentor que se torna comitente nessa circulação do veículo (artigo 503 do Código Civil). III - O que caracteriza a condução do veículo por intermédio de comissário não é só a autorização dada pelo detentor do veículo mas também que circule no interesse deste. IV - Só anteriormente ao Código Civil é que era bastante para criar a figura do comissário de circulação de veículo o facto do condutor circular com autorização do seu proprietário, solução esta adoptada pelo artigo 56, n. 4, do Código da Estrada, no seguimento da jurisprudência francesa sobre essa questão. V - Provando-se apenas que o réu tripulava uma motorizada, devidamente autorizado pelo seu proprietário, há insuficiência de matéria de facto para integrar aquele conceito de comissário na condução do velocípede, sendo então a condução no próprio interesse do ciclista. VI - Assim sendo, não se provando a culpa de nenhum dos condutores na colisão de duas...

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