Acórdão nº 081496 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução10 de Dezembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça : A propôs, na Comarca de Póvoa de Varzim, contra Panificadores Reunidos de Póvoa de Varzim, Ltda, acção ordinária reivindicando o seu direito de propriedade sobre duas fracções autónomas de prédio urbano que identifica, a entrega das mesmas livres e desocupadas e várias indemnizações. A Ré contestou por excepção, impugnação e reconvenção, pedindo nesta que sejam declaradas nulas as vendas das fracções reivindicadas feitas ao Autor por Manuel da Cunha Barreto e C. Lda. Replicou o Autor mantendo os seus iniciais pontos de vista. No despacho saneador foi o Autor considerado parte ilegítima quanto ao pedido reconvencional e, como tal, absolvido da instância. Do assim decidido agravou a Ré Pão Turra, Panificadores Reunidos da Póvoa de Varzim, Lda. Este recurso foi recebido como agravo, a subir imediatamente, no efeito suspensivo, mas o Tribunal da Relação entendeu que o mesmo devia ter subido diferidamente, no efeito meramente devolutivo. Seguiu o processo seus tramites vindo a ser proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente tendo reconhecido o Autor como proprietário das fracções reivindicadas, ordenando a entrega das mesmas, livres e desocupadas, e condenando a Ré em indemnização a liquidar em execução de sentença. Do assim decidido interpôs recurso a Ré que pediu que, conjuntamente, se conhecesse do recurso de agravo. O Tribunal da Relação do Porto deu provimento ao agravo e, consequentemente, não tomou conhecimento da apelação, ordenando que os autos voltassem à 1 instância para ser proferido novo despacho saneador. Recorre o Autor para este Supremo Tribunal de Justiça alegando: 1 - a impugnação pauliana impõe necessariamente o listisconsórcio necessário de alienante e adquirente, sob pena de julgados contraditórios; 2 - o douto Acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 610 e seguintes do Código Civil, em tudo o que respeita à Impugnação Pauliana. A Recorrida não contra-alegou. Tudo visto: O problema a solucionar resume-se a saber se, na acção pauliana, se impõe o litisconsórcio necessário de alienante e adquirente. A impugnação pauliana tem por objecto actos reais que tenham diminuído o património do devedor. Não se está assim perante actos viciados de nulidade ou de inactividades deste quanto ao exercício dos seus direitos. Como contrapartida da diminuição da garantia patrimonial a lei - artigo 610 do Código Civil - concede...

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