Acórdão nº 081496 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça : A propôs, na Comarca de Póvoa de Varzim, contra Panificadores Reunidos de Póvoa de Varzim, Ltda, acção ordinária reivindicando o seu direito de propriedade sobre duas fracções autónomas de prédio urbano que identifica, a entrega das mesmas livres e desocupadas e várias indemnizações. A Ré contestou por excepção, impugnação e reconvenção, pedindo nesta que sejam declaradas nulas as vendas das fracções reivindicadas feitas ao Autor por Manuel da Cunha Barreto e C. Lda. Replicou o Autor mantendo os seus iniciais pontos de vista. No despacho saneador foi o Autor considerado parte ilegítima quanto ao pedido reconvencional e, como tal, absolvido da instância. Do assim decidido agravou a Ré Pão Turra, Panificadores Reunidos da Póvoa de Varzim, Lda. Este recurso foi recebido como agravo, a subir imediatamente, no efeito suspensivo, mas o Tribunal da Relação entendeu que o mesmo devia ter subido diferidamente, no efeito meramente devolutivo. Seguiu o processo seus tramites vindo a ser proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente tendo reconhecido o Autor como proprietário das fracções reivindicadas, ordenando a entrega das mesmas, livres e desocupadas, e condenando a Ré em indemnização a liquidar em execução de sentença. Do assim decidido interpôs recurso a Ré que pediu que, conjuntamente, se conhecesse do recurso de agravo. O Tribunal da Relação do Porto deu provimento ao agravo e, consequentemente, não tomou conhecimento da apelação, ordenando que os autos voltassem à 1 instância para ser proferido novo despacho saneador. Recorre o Autor para este Supremo Tribunal de Justiça alegando: 1 - a impugnação pauliana impõe necessariamente o listisconsórcio necessário de alienante e adquirente, sob pena de julgados contraditórios; 2 - o douto Acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 610 e seguintes do Código Civil, em tudo o que respeita à Impugnação Pauliana. A Recorrida não contra-alegou. Tudo visto: O problema a solucionar resume-se a saber se, na acção pauliana, se impõe o litisconsórcio necessário de alienante e adquirente. A impugnação pauliana tem por objecto actos reais que tenham diminuído o património do devedor. Não se está assim perante actos viciados de nulidade ou de inactividades deste quanto ao exercício dos seus direitos. Como contrapartida da diminuição da garantia patrimonial a lei - artigo 610 do Código Civil - concede...
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