Acórdão nº 081634 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 1993 (caso None)

Data21 Outubro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam do Supremo Tribunal da Justiça: Por sentença de 11 de Março de 1988, transitada em julgado, proferida no 1. juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, foi declarada em estado de falência a Sociedade Lda Only - Organização Industrial de Confecções, Lda, com sede e instalação Fabril no Casal do Rebocado, Ponte de Frielas, do Concelho e Comarca de Loures. Aberto concurso de credores, foram reclamados vários créditos, entre os quais: a) - os indicados por trabalhadores da empresa; b) - os de IVA, Imposto profissional de 1987 e de Imposto de Circulação de 1988; c) - os do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e do Centro Regional de Segurança Social Porto; d) - o do Instituto do Emprego e Formação Profissional; e) - os indicados pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A. e União de Bancos Portugueses, S.A. No prosseguimento dos autos, foi, depois, proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, que se insere a folha 603 e seguintes. Vê-se através dela que à graduação se procedeu pela forma seguinte: "A - Sobre os bens móveis: Em 1. lugar, a par e por rateio, se for caso disso, os créditos dos trabalhadores - créditos 6 a 72, inclusivé, 78 e 83; Em 2. lugar, os créditos de I.V.A, Imposto Profissional de 1987 e de Imposto de Circulação de 1988, respectivamente parte dos créditos relacionados em 80 e 87 lugares e crédito relacionado em 96. lugar; Em 3. lugar, a par e por rateio, se for caso disso, os créditos do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, do Centro Regional de Segurança social do Porto e do Instituto de Emprego e Formação Profissional, relacionado em 3, 4, 73 e 77 lugares; Em 4. lugar, relativamente aos respectivos bens dados de penhor, os créditos do "Banco Nacional Ultramarino, S.A e da "União de Bancos Portugueses, S.A, relacionados em 74 e 82 lugares; Em 5. lugar, todos os demais créditos. B - Sobre o bem imóvel: Em 1. lugar, a par e por rateio, se disso for caso, os créditos dos trabalhadores - créditos descritos sobre os n.6 a 72, inclusive, 78 e 83; Em 2. lugar, os créditos referentes à Constituição Predial dos anos de 1985 e 1986, relacionados em 94 e 95 lugares; Em 3. lugar, a par e por rateio, se for caso disso, os Créditos do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa, do Centro Regional de Segurança do Porto e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, relacionados em 3, 4, 73 e 77 lugares; Em 4. lugar, o crédito de "União de Bancos Portugueses, S.A", descrito em 82. lugares; Em 5. lugar, todos os demais créditos comuns. Inconformado com a sentença assim proferida que, além de ter afirmado que os custos de falência e os que devessem ser suportados pela massa, bem como as despesas de administração, eram de sair precípuas também fixou a data de falência em Fevereiro de 1988, recorreu dela o Instituto do Emprego e Formação Profissional (I.E.F.P.) O Tribunal da Relação de Lisboa não o atendeu, porém. É do acórdão da Relação que o I.E.F.P traz agora o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) - O crédito do I.E.F.P goza dos privilégios creditórios consignados no artigo 7 do Decreto-Lei n. 437/78, de 28 de Dezembro, os quais foram constituídos (por força da Lei) aquando da concessão do empréstimo - 28 de Dezembro de 1983; 2) - Deve, por isso, ser graduado com preferência aos créditos dos trabalhadores; 3) - Ao não decidir desta forma, violou o Acórdão recorrido o disposto nos n. 1 e 2 do artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho. 4) - Sucede ainda que só os créditos dos trabalhadores referentes a salários em atraso abrangidos e regulados pela Lei n. 17/86 beneficiam de privilegio creditório, 5) - Ao decidir pela preferência de todos os créditos dos trabalhadores, violaram-se os artigos 1, 2 e 12 da Lei n.17/86. 6) - O douto Acórdão recorrido, ao considerar que todos os créditos dos trabalhadores revestem a natureza do salário em atraso e entender que se ressalva constante do artigo 12 da Lei n. 17/86 apenas se aplicaria se os créditos dos trabalhadores fossem anteriores à sua entrada em vigor, violou ainda o preceituado no n. 1 e 2 do mesmo artigo 12. 7) - Deve, por isso, dar-se provimento ao recurso, revogar-se o Acórdão recorrido e graduar-se o seu crédito em segundo lugar, imediatamente a seguir aos que agora constituem o segundo lugar da graduação. Contra-alegaram o Ex Magistrado do Ministério Público e a credora A, defendendo ambos a manutenção do julgado. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1 - Comecemos por aludir aos factos dados como assentes no Acórdão recorrido com interesse para a decisão. São eles: a) - Os créditos dos trabalhadores são os referidos na sentença da primeira instância sobe os ns. 6 a 72, 78 e 83; b) - Os créditos dos ns. 6 a 59, 68 a 72 e 83 são derivados de salários, subsídios e indemnização por antiguidade. c) - Os créditos dos n. 60 a 62 e 64 a 67 são devidos a trabalhadores que tinham contratos de trabalho com a falida e reportam-se a salários e subsídios de Natal; d) - O crédito referido no n. 63 é relativo a salário; e) - O crédito referido no n. 78 reporta-se a indemnização por antiguidade; f) - Tais créditos referem-se a 1987 e 1988 e as reclamações foram originadas pela cessação dos contratos de trabalho gerada pela declaração de falência da entidade paternal, cuja data, conforme se observou já, foi fixado em Fevereiro de 1988; e g) - O crédito do recorrente, Instituto do Emprego e Formação Profissional, respeita a um empréstimo para manutenção de postos de trabalho tendo sido concedido à falida em 28 de Dezembro de 1983. 2 - A questão que se põe - a de saber se o crédito do recorrente I.E.F.P é ou não de graduar com preferência aos créditos reclamados pelos trabalhadores, entre os quais o da credora A - desdobrava-se em duas outras questões, muito bem enunciadas e que, por isso, reproduzimos pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público nas suas contra-alegações: 1a) - A primeira é a de saber se os "créditos dos trabalhadores que beneficiam dos privilégios creditórios previstos no artigo 12 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, são todos os créditos emergentes de contrato individual de trabalho (como se entendeu no douto Acórdão recorrido) ou apenas os derivados de salários em atraso (como sustenta o recorrente)"; e 2a) - A segunda é a de saber se "os privilégios creditórios constituidos antes daquela Lei tem preferência sobre todos os créditos laborais (como pretende o recorrente) ou só sobre os constituídos antes da entrada em vigor da mesma Lei (posição do douto...

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