Acórdão nº 082033 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Março de 1992 (caso None)
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 05 de Março de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Oliveira de Azemeis, A, sua mulher B e C, Lda deduziram embargos de executado na execução que lhes moveu a Caixa de Credito Agricola Mutuo de Oliveira de Azemeis e, logo na petição inicial, requereram apoio judiciario na modalidade de dispensa total de preparos e do pagamento de custas, para os embargos e quaisquer incidentes ou recursos, e ainda na modalidade de pagamentos de honorarios ao seu Advogado, ja constituido. O Meritissimo Juiz de 1 instancia concedeu-lhes o requerido apoio judiciario com dispensa total de preparos e do previo pagamento de custas, mas negou-lhe na modalidade de pagamento de honorarios ao advogado. Desta decisão interpuseram os embargantes recurso de agravo, mas a Relação do Porto negou provimento e do acordão em causa voltaram os embargantes a agravar para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo em extensos e pouco inteligiveis alegações, concluido assim: I- Fundamentando a sua insuficiencia economica e apoiando-se no artigo 20 da Constituição da Republica Portuguesa e aos artigos 7 n. 1 e 152 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29/12, os recorrentes deduziram o pedido de apoio judiciario nas tres modalidades: dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, e o pagamento de honorarios do seu advogado; II- O artigo 51 do citado Decreto-Lei 387-B/87 e não so desnecessario como incompreensivel e injustificado e prejudica a eficacia do patrocinio que a Lei mostra dele refere dever ser salvaguardado (artigo 20 da Constituição da Republica Portuguesa); III- O Estado garante o pagamento dos honorarios aos causidicos que colaborem no acesso ao direito e aos tribunais (artigo 3 n. 2 do Decreto-Lei 387-B/87), mas o pagamento destes apenas incidira sobre a actividade exercida apos a concessão do beneficio, como resulta do disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei 391/88, de 26/10. IV- O legislador previu e regulou pormenorizadamente todas as situações relacionadas com o apoio judiciario na modalidade de pagamento de honorarios e serviços do advogado, pelo que fica arredada a hipotese de pagamento munifico de honorarios ou de serviços prestados antes de concedido o apoio respectivo, inexistindo o pagamento em duplicado ou a titulo munifico ou como seguro gratuito e oficioso; V- As instancias interpretaram e aplicaram incorrectamente o disposto nos artigos 1, 7, 15, 46, 51, 3 n. 2, todos do Decreto-Lei 387-B/87, e os artigos 11 e...
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