Acórdão nº 082121 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS CALDAS
Data da Resolução09 de Março de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Sociedade de Combustíveis Tomarense, Lda., instaurou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, contra a Petrogal - Petróleos de Portugal, E.P., acção com processo ordinário na qual pede a condenação da ré a pagar-lhe de indemnização 120000000 escudos, acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença, como valor global das indemnizações a que ela autora possa vir a ser condenada em consequência de despedimento de empregados seus pela cessação dos respectivos contratos de trabalho a que a ré deu causa. Fundamenta o que pede, a autora, dizendo, em síntese, que tendo ela por único objectivo social o comércio de combustíveis e lubrificantes, começou a exercer por tempo indeterminado as funções de agente central da Sacor (antecessora, juntamente com a Cidla, da ré), nas áreas de vários concelhos que enumera, competindo-lhe promover a instalação da rede de revenda de combustíveis líquidos e lubrificantes, manter a sua organização e assegurar a respectiva eficiência contribuindo para o lançamento e expansão dos produtos Sacor. Para dar execução a tal objectivo, ela autora teve de criar uma pesada estrutura que lhe saiu muito dispendiosa. A ré, porém, depois de ter vindo a criar as maiores dificuldades à autora, acabou por, em 7 de Janeiro de 1979, denunciar unilateralmente o respectivo contrato, pretendendo deixá-la apenas com funções de revenda na região de Tomar, com o que, além de tornar inútil a estrutura criada e de lhe ter feito perder clientela, a colocou na situação de ter de dispensar grande número de empregados, a quem terá de pagar indemnizações. Mesmo na área de Tomar a ré incumpriu o contrato. É por isso que a ré terá de indemnizar a autora pelos danos sofridos e lucros cessantes, que computa em 120000000 escudos, acrescida esta importância das indemnizações que ela autora tenha de pagar aos seus empregados. Contestando, a ré negou que a autora alguma vez tivesse tido o exclusivo das vendas dos seus produtos nas áreas por ela referenciadas, e dizendo que o contrato realmente celebrado entre as duas foi apenas o de fornecimento à autora de lubrificantes e combustíveis para revenda, fornecimentos que esta não pagava pontualmente, até que a dívida atingiu tal montante que a ré teve necessidade de lhe suspender os fornecimentos. Acrescentou a ré que o seu saldo credor é de 74510384 escudos e que, além disso, a autora retém em seu poder diverso material que a ré lhe confiou em regime de comodato, no valor de 1155940 escudos e vinte centavos que a autora lhe deveria restituir logo que cessassem as relações comerciais entre ambas, o que não fez. Pede a ré a improcedência da acção e deduz pedido reconvencional no sentido de a autora ser condenada a pagar-lhe a quantia de 75666324 escudos e vinte centavos ou, em alternativa, e à escolha da autora, o pagamento da dívida de 74510384 escudos e a restituição do material aludido. Com réplica, tréplica e quadrúplica em que as partes mantiveram as suas versões, seguindo a acção seus trâmites normais, havendo recurso do saneador e do despacho que indeferiu a sua reclamação da especificação e questionário, já findos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, sendo a ré absolvida e a autora condenada a pagar àquela 74370965 escudos e a entregar-lhe o material que ela lhe entregou. A autora recorreu mas na Relação foi negado provimento à apelação e confirmada a sentença recorrida. Pede agora revista, a mesma, formulando na respectiva minuta, as conclusões seguintes: 1 - Estão provados diversos factos que evidenciam existir entre a autora e a ré a partir de 1946, um contrato de características que escudem do ponto de vista da intervenção da autora, o simples contrato de revenda ou de concessão, visto ter sido a própria autora a instalar a rede de revenda e a lançar e expandir os produtos da ré; 2 - Verifica-se, também, que as próprias partes apelidaram o dito contrato de agência, e consideraram que a autora era titular de uma das agências centrais da ré (e suas antecessoras); 3 - As características da autora como agente da ré mais se acentuaram quando, a partir de 1976, em parte da zona de actuação da autora esta deixou de efectuar, em nome próprio, revenda de produtos da ré para passar a efectuar as cobranças das vendas directamente efectuadas pela ré aos clientes, recebendo a autora como representante comercial da ré as mesmas comissões que anteriormente auferia como revendedora; 4 - Porque, entretanto, prosseguiram os fornecimentos de combustível à autora por parte da ré para revenda na parte residual da sua área...

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