Acórdão nº 082121 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | CARLOS CALDAS |
Data da Resolução | 09 de Março de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Sociedade de Combustíveis Tomarense, Lda., instaurou, no Tribunal Cível da comarca de Lisboa, contra a Petrogal - Petróleos de Portugal, E.P., acção com processo ordinário na qual pede a condenação da ré a pagar-lhe de indemnização 120000000 escudos, acrescida do que se vier a liquidar em execução de sentença, como valor global das indemnizações a que ela autora possa vir a ser condenada em consequência de despedimento de empregados seus pela cessação dos respectivos contratos de trabalho a que a ré deu causa. Fundamenta o que pede, a autora, dizendo, em síntese, que tendo ela por único objectivo social o comércio de combustíveis e lubrificantes, começou a exercer por tempo indeterminado as funções de agente central da Sacor (antecessora, juntamente com a Cidla, da ré), nas áreas de vários concelhos que enumera, competindo-lhe promover a instalação da rede de revenda de combustíveis líquidos e lubrificantes, manter a sua organização e assegurar a respectiva eficiência contribuindo para o lançamento e expansão dos produtos Sacor. Para dar execução a tal objectivo, ela autora teve de criar uma pesada estrutura que lhe saiu muito dispendiosa. A ré, porém, depois de ter vindo a criar as maiores dificuldades à autora, acabou por, em 7 de Janeiro de 1979, denunciar unilateralmente o respectivo contrato, pretendendo deixá-la apenas com funções de revenda na região de Tomar, com o que, além de tornar inútil a estrutura criada e de lhe ter feito perder clientela, a colocou na situação de ter de dispensar grande número de empregados, a quem terá de pagar indemnizações. Mesmo na área de Tomar a ré incumpriu o contrato. É por isso que a ré terá de indemnizar a autora pelos danos sofridos e lucros cessantes, que computa em 120000000 escudos, acrescida esta importância das indemnizações que ela autora tenha de pagar aos seus empregados. Contestando, a ré negou que a autora alguma vez tivesse tido o exclusivo das vendas dos seus produtos nas áreas por ela referenciadas, e dizendo que o contrato realmente celebrado entre as duas foi apenas o de fornecimento à autora de lubrificantes e combustíveis para revenda, fornecimentos que esta não pagava pontualmente, até que a dívida atingiu tal montante que a ré teve necessidade de lhe suspender os fornecimentos. Acrescentou a ré que o seu saldo credor é de 74510384 escudos e que, além disso, a autora retém em seu poder diverso material que a ré lhe confiou em regime de comodato, no valor de 1155940 escudos e vinte centavos que a autora lhe deveria restituir logo que cessassem as relações comerciais entre ambas, o que não fez. Pede a ré a improcedência da acção e deduz pedido reconvencional no sentido de a autora ser condenada a pagar-lhe a quantia de 75666324 escudos e vinte centavos ou, em alternativa, e à escolha da autora, o pagamento da dívida de 74510384 escudos e a restituição do material aludido. Com réplica, tréplica e quadrúplica em que as partes mantiveram as suas versões, seguindo a acção seus trâmites normais, havendo recurso do saneador e do despacho que indeferiu a sua reclamação da especificação e questionário, já findos, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, sendo a ré absolvida e a autora condenada a pagar àquela 74370965 escudos e a entregar-lhe o material que ela lhe entregou. A autora recorreu mas na Relação foi negado provimento à apelação e confirmada a sentença recorrida. Pede agora revista, a mesma, formulando na respectiva minuta, as conclusões seguintes: 1 - Estão provados diversos factos que evidenciam existir entre a autora e a ré a partir de 1946, um contrato de características que escudem do ponto de vista da intervenção da autora, o simples contrato de revenda ou de concessão, visto ter sido a própria autora a instalar a rede de revenda e a lançar e expandir os produtos da ré; 2 - Verifica-se, também, que as próprias partes apelidaram o dito contrato de agência, e consideraram que a autora era titular de uma das agências centrais da ré (e suas antecessoras); 3 - As características da autora como agente da ré mais se acentuaram quando, a partir de 1976, em parte da zona de actuação da autora esta deixou de efectuar, em nome próprio, revenda de produtos da ré para passar a efectuar as cobranças das vendas directamente efectuadas pela ré aos clientes, recebendo a autora como representante comercial da ré as mesmas comissões que anteriormente auferia como revendedora; 4 - Porque, entretanto, prosseguiram os fornecimentos de combustível à autora por parte da ré para revenda na parte residual da sua área...
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