Acórdão nº 082230 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução24 de Setembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Sociedade Agrícola Ribeiro Ferreira, Lda. instaurou a presente acção de processo ordinário no tribunal judicial da comarca de Elvas, depois transitada para o tribunal do Circulo de Portalegre, contra: 1) a Campagro - Sociedade Agro-Pecuária de Campo Maior, S.C.R.L.; e 2) o Estado Português. Com base nos factos que alegou, pediu que, na procedência da acção: a) Se declarasse, por falta de forma, a nulidade do contrato de mútuo que refere, por via do qual lhe foi emprestada a quantia de 27312700 escudos, e se condene o Estado no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuizos que lhe causou e causará ainda consistentes nos encargos que suportou e terá de suportar com o cumprimento da obrigação a que alude o artigo 289 do Código Civil, já que, por ter investido o capital emprestado, o terá de obter por via de outro financiamento mais oneroso. b) A não se entender assim, deverão os réus, sucessiva e subsidiariamente, ser condenados: a) a reconhecer a existência de um contrato de mútuo celebrado entre a A. e o Estado, através do Fundo de Melhoramento Agrícolas e do J.G.E.F. nas condições previstas na Lei n. 2017 e Decreto-Lei n. 43355, de 24 de Novembro de 1960, contrato constituido com a aprovação do crédito intercalar concedido em 14 de Julho de 1979, no valor de 40436000 escudos; ou b) Se assim não for entendido, a reconhecer-se a existencia da obrigação do Estado a celebrar o contrato nos precisos termos que vêm de referir-se, condenando-se os réus a executarem tal obrigação, formalizando esse contrato, ou, em alternativa, condenando-se o Estado a indemnizar a autora pelos danos provocados. A acção, após a contestação dos réus, foi julgada improcedente no despacho saneador. A autora recorreu do saneador-sentença assim proferido, mas o Tribunal da Relação de Évora não a atendeu. É do acórdão da Relação que a autora traz agora o presente recurso de revista, pretendendo: "Em conclusão: 1 - O Estado Português celebrou com a Recorrente um contrato de mútuo através do Fundo de Melhoramentos Agricolas e do J.G.E.F., cujas condições de liquidação, amortização e remuneração são as previstas na Lei n. 2017, de 26 de Junho de 1946 e Decreto-Lei n. 43355, de 24 de Novembro de 1960, contrato este que se constituiu através de aprovação do Crédito Intercalar concedido no valor de 40436 contos em 4 de Julho de 1979 (Documento 4 e 5 juntos a petição). 2 - O contrato de mútuo em apreço nos presentes autos de recurso, por via do qual à Recorrente foi emprestada a quantia de 27312700 escudos, é nulo por falta de forma, nos termos dos artigos 220, 286 e 1142 e seguintes do Código Civil, com as consequências a que se refere o artigo 289 do mesmo Diploma...

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