Acórdão nº 082450 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1992 (caso NULL)

Data25 Novembro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em Conferência, neste Supremo:- A, viúva, da freguesia de Golães, Fafe, por si e em representação legal de seus filhos menores B, C, D e E, todos com os apelidos ...; e, ainda, os seus filhos de maioriade, F, solteiro, e G e marido H, propuseram esta acção contra: - I, solteiro; então com 17 anos; os pais deste, J e mulher L; e, ainda contra M, solteiro, pedindo que - o primeiro como condutor do velocípede com que ocorreu o acidente por sua culpa, os segundos como responsáveis pela sua educação e vigilância e o terceiro como dono, responsável e beneficiário da circulação do mesmo velocípede - fossem todos solidariamente condenados a pagar 948373 escudos à viuva A e 100000 escudos a cada um dos restantes autores, como indemnização pelos danos sofridos por eles com a morte do marido e pai, N falecido em consequência das lesões corporais que lhe resultaram de ter sido atropelado pelo velocípede tripulado e conduzido, em estrada municipal, pelo réu I. Contestaram todos os réus, negando a culpa do condutor e a dos pais, como seus vigilantes ou responsáveis pela sua vigilância; e o M negando, em resumo, ter autorizado o uso do velocípede. Prosseguindo o processo, até julgamento, veio a ser proferida a sentença onde a acção foi julgada improcedente quanto ao réu M, que foi absolvido do pedido, e parcialmente procedente quanto a todos os demais que foram condenados a pagar aos autores a quantia global de 774186 escudos com juros de mora desde 18 de Janeiro de 1984, sendo 474186 escudos e cinquenta centavos para a viúva A e cinquenta mil escudos, por danos morais, para cada um dos seus filhos. Só os réus condenados (ou seja, o I e os pais) recorreram da sentença, que a Relação confirmou inteiramente. Do acórdão da Relação recorrem agora os mesmos réus, pretendendo ver alterado o mesmo, onde se viola o disposto no artigo 491 do Código Civil, porque:- I- a) a violação das regras de trânsito dos peões cometida pela vitima é a que tem relação directa e conexa com o acidente, sendo causal, enquanto a do condutor I é meramente indirecta; o que, b)- levará a repartir-se a culpa na proporção de 80% para a própria vítima e 20% para o velocipedista (e não a meias como se fez nas Instâncias), e c)- acarreta modificação no quantitativo proporcional de indemnização a pagar por este. II- A responsabilidade decorrente do dito artigo 491 é culposa, por facto próprio, e não objectiva; no caso concreto, não se provou que os réus - pais hajam omitido qualquer dever de vigilância em relação ao filho, pelo que nenhum juízo de censura pode ser-lhes formulado. - Não alegaram os recorridos. Colhidos os vistos, há que decidir. Apenas duas questões se pôem neste recurso:- 1- Assente que a vítima e o ciclista...

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