Acórdão nº 082672 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 1992 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução29 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, instaurou a presente acção de processo ordinário, que correu termos no tribunal judicial da comarca de Ponta do Sol, contra B, alegando o seguinte: Por escritura de 21 de Agosto de 1950, adquiriram seus pais C e D o "prédio rústico, com a área aproximada de 2000 m2, no sítio do Vale do Rochão, freguesia do Arco da Calheta, concelho da Calheta, a confrontar do norte com E e outros, do sul com F, do leste com herdeiros do Dr. G (hoje, o demandado) e do oeste com o caminho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1433 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta do Sol sob o n. 38598, a folhas 50 do Livro n. 101"; Esta aquisição foi inscrita a favor do comprador sob o n. 17539, a folhas 34 verso do Livro G-22 da referida Conservatória; Os pais da autora, que faleceram em 17 de Agosto de 1983 e 28 de Junho de 1984, respectivamente, não fizeram testamento nem outra disposição de última vontade, sucedendo-lhes portanto, como únicos e universais herdeiros, a autora e seus irmãos H, I, J e L, que, por isso, são agora os legitimos proprietários e possuidores do identificado prédio; A extrema divisória deste prédio na parte em que confina com o do réu acha-se assinalada por marcos implantados desde tempos imemoriais, há mais de 30, 50 anos; Todo o prédio da autora e irmãos, que é atravessado por um córrego ou valado, está "cultivado a pinheiros e eucaliptos, que são tratados e apropriados, conforme a conveniência e interesse dos seus donos, desde que o mesmo lhes pertence, e pelos seus antepossuidores e proprietários"; O trato de terreno compreendido entre a linha divisória dos marcos e o córrego ou valado é, sem fundamento, reivindicado pelo réu, que tem mandado os seus trabalhadores cortar e apropriar-se dos pinheiros e eucaliptos que nele existem ou existiam; Assim aconteceu em data indeterminada de Julho de 1983 com o abate e apropriação de quatro árvores e, posteriormente, com outras três, da espécie de pinheiro e ainda dois eucaliptos, tudo no valor de mais de 70000 escudos; A posse do réu é abusiva, ilegal, precária e de má fé e autoriza a autora a exigir dele o reconhecimento do seu direito e a restituição do que lhe pertence nos termos do artigo 1311 do Código Civil, bem como a que se abstenha, para o futuro, de todo e qualquer acto que ofenda ou perturbe a sua posse (e de seus irmãos) e a reparar os prejuízos que venha a causar-lhe. Pede que, na procedência da acção, se condene o réu: a) a reconhecer o direito de propriedade da autora (e de seus irmãos) sobre todo o mencionado prédio, de modo especial sobre a porção de terreno compreendida entre o córrego ou valado e os marcos que assinalam a sua linha divisória com o prédio do réu, e a restituir esta porção com todos os seus pertences; b) a "abster-se, para o futuro, de todo e qualquer acto que ofenda ou perturbe essa posse"; c) a pagar-lhes a importância de 70000 escudos; e d) ainda a reparar os prejuízos que eventualmente venham a sofrer até à entrega efectiva do imóvel, a liquidar em execução de sentença. O réu contestou, dizendo, em síntese: O prédio identificado pela autora não tem a área de 2000 m2 mas tão só a de 1000 m2, conforme consta da certidão matricial junta com a petição inicial, e confronta do leste, não com o seu prédio mas sim com o córrego ou valado, que se prolonga em linha recta no sentido norte-sul em toda a extensão de ambos os prédios e que sempre serviu de linha divisória dos mesmos; Nunca existiram marcos a dividir os dois prédios, só agora verificando o réu que alguém colocou, a poucos metros a leste do dito córrego ou valado, várias pedras soltas, sem conhecimento seu, tapando-os com feiteiras secas; e Na porção ou trato de terreno em questão só foram cortados três pinheiros, que foram vendidos por 10000 escudos. Conclui pela improcedência da acção. Após o despacho saneador, em que a acção foi julgada improcedente com o fundamento de se estar em presença de uma acção de reivindicação e a autora não haver alegado o suficiente para o efeito, por não ter alegado que o prédio lhe houvesse sido adjudicado em inventário ou escritura de partilhas, foram os autos, na sequência do recurso interposto de tal despacho, mandados prosseguir por acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Março de 1989 (folhas 89 e seguintes). A autora reclamou, embora sem êxito, da especificação e questionário, pretendendo sobretudo que à especificação se levassem a indicação da área e das confrontações do seu prédio, conforme os elementos constantes do registo predial. Feito o julgamento, foi, depois, proferida a sentença de folhas 131 e seguintes, a julgar improcedente a acção. A autora recorreu da sentença assim proferida, mas o tribunal da Relação não a atendeu. É do acórdão da Relação que a autora traz agora o presente recurso, formulando as conclusões que se seguem: 1. A descrição do prédio constitui a base real do registo e todas as menções que dele constam integram a chamada substância do registo; 2. A presunção derivada do registo, apesar de ilidível por prova em contrário, abrange a globalidade do registo, designadamente a realidade física e material do prédio registado; 3. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz; 4. À especificação devia ter sido levada a realidade registral tal como consta dos respectivos livros e, portanto, a área e as confrontações do prédio, que são elementos da descrição do prédio no registo comprovados por certidão, não a amputando, como foi feito, da sua área e da confrontação nascente; 5. As respostas negativas dadas aos quesitos em que se perguntava se o prédio tinha uma área diferente e uma confrontação (a de nascente) diferente das consignadas no registo equivale à não impugnação desses mesmos factos; 6. Pela regra da aquisição processual, também devia constar...

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