Acórdão nº 082946 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 1994 (caso None)

Data03 Fevereiro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Invocando a sua qualidade de co-arrendatário do primeiro andar, lado esquerdo, do prédio urbano situado na Rua ..., em Lisboa, A intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a cujo 8 Juízo foi distribuída, esta acção declarativa com processo ordinário contra B e seu marido, C, D e o seu cônjuge, E e F e sua mulher, G, pedindo que se lhe reconheça o direito de preferência na aquisição da quota de que os réus F e mulher fizeram cessão, por escritura de 10 de Outubro de 1986, às demandadas B e D, no aludido arrendamento, quota que, alegadamente, deve ser adjudicada ao autor, mediante o pagamento do preço por que a mesma foi cedida, assim como dos encargos com a realização da escritura que titula a cessão. Os réus F e mulher contestaram, sustentando, em sumula, que a lei não conceda qualquer direito de preferência ao co-arrendatário e tão pouco foi convencionado entre o demandante e o réu F qualquer facto nesse sentido, sendo abusiva a aplicação à situação dos autos o estipulado nos artigos 1409 e 1410 do Código Civil, razões porque a acção deve ser julgada improcedente com as legais consequências. As demandadas B e D e respectivos maridos também contestaram nos termos dos réus antecedentes e excepcionaram a caducidade do direito de preferência que o autor pretende fazer valer, concluindo que a acção deva ser julgada improcedente e o demandante condenado em multa e em indemnização não inferior a 1000000 escudos, O autor respondeu à excepção. Foi proferido despacho saneador, onde se apreciaram os pressupostos processuais, e, condensado o processo, seguiram os autos os seus ulteriores e regulares termos, tendo-se realizado a audiência de discussão e julgamento em que foi publicado veredicto de respostas aos quesitos integradores do questionário. A sentença final julgou procedente a excepção de caducidade deduzida pelos réus e condenou o autor como litigante de má fé em 80000 escudos de multa e em 300000 escudos de indemnização a favor das rés. XXX O demandante apelou da sentença e agravou do despacho em que se fixou a indemnização por litigância de má fé. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida, mas com outros fundamentos, pois entendeu que o autor, como co-arrendatário do locado em apreço, não pode ter um direito de preferência na cessão da posição contratual feita pelo outro co-arrendatário, dado que as regras da compropriedade não são aplicáveis à comunhão no arrendamento; por outro lado, concedeu parcial provimento ao agravo, fixando a indemnização em 115600 escudos. XXX Inconformado o autor pede revista. As demandadas B e D recorrem subordinadamente do acórdão da segunda instância na parte em que, ao julgar o agravo lhes foi desfavorável. XXX O demandante conclui nas suas alegações: I)- O recorrente, como co-arrendatário no contrato titulado pela escritura de folhas 50 e seguintes tem direito de preferência na cessão titulada pela escritura de folhas 11 e seguintes. II)- Com efeito, a norma do artigo 1404 do Código Civil aplica-se no caso de cessão, em termos de venda, da posição de qualquer co-arrendatário, nos arrendamentos para o exercício de...

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