Acórdão nº 083093 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Fevereiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B instauraram a presente acção de processo ordinário, que correu termos no 6 Juízo Cível de Lisboa, contra C e marido D, residentes na Parede, Cascais, e E, residente em Lisboa, pedindo que, na sua procedência, se reconheça ao autor marido o direito de preferência na venda do prédio urbano, sito na Rua Vale, números 3 e 3A, freguesia de Santa Catarina, desta cidade de Lisboa, que, pelo preço de 500000 escudos, a ré C, com o consentimento do marido, vendeu, por escritura de 5 de Novembro de 1986, ao réu E. Basearam o pedido no facto de o autor marido ser inquilino do r/c do dito imóvel desde 1 de Janeiro de 1971 e lhe não ter sido dado conhecimento da transacção feita. Só o réu E contestou: Fê-lo por excepção e, no seu dizer, por impugnação, e também reconvindo. Por excepção, arguindo a ilegitimidade da autora e dos seus co-réus. E, por "impugnação", dizendo que, por antes da venda do prédio, ser arrendatário habitacional dos 2 e 3 andares, lhe assistia o direito de preferência, tal como a F, inquilina habitacional do mesmo imóvel. Mais referiu que, por haver mais que um arrendatário do prédio, se devia ter lançado mão do processo especial do artigo 1465 do Código de Processo Civil e que, por o Autor se ter limitado a dizer que tomara uma loja de arrendamento para armazém, o que não significa a existência de um arrendamento comercial ou industrial e muito menos que o Autor exerça o comércio ou industria no local há mais de um ano, lhe não assiste o direito de preferência que invoca. Ao reconvir, pediu que, a não proceder a excepção da ilegitimidade das partes ou a improceder a acção, se condenem os autores a pagar-lhe a quantia de 63373 escudos e juros de mora, por despesas feitas com a aquisição do prédio, além do preço da compra. Os autores responderam pela forma inserta no seu articulado de folhas 45 e seguintes. No despacho saneador, em que a reconvenção só foi admitida quanto ao pedido referente ao pagamento das despesas relativas à sisa, escritura e registo, no valor de 63373 escudos, após se afirmar a legitimidade das partes, declarou-se a inexistência de quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias a resolver. Na mesma oportunidade se organizaram a especificação e o questionário, que não sofreram nenhuma reclamação. Feito o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 78 e seguintes, a julgar improcedente a acção e a reconvenção, a primeira com o fundamento de os autores se não terem socorrido previamente do processo regulado no artigo 1465 do Código de Processo Civil, e a segunda por só ter de ser considerada no caso de proceder o pedido dos autores. Na sequência dos recursos que, sem êxito o autor e o réu, este subordinadamente, interpuseram da sentença para a Relação e do que, ulteriormente, o autor também interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, determinou-se que os autos baixassem à primeira instância para se responder a um quesito. Satisfeito o assim ordenado, seguiu-se a sentença de folhas 170 e seguintes, a julgar de novo improcedente a acção e a reconvenção. Inconformado, também o autor recorreu desta segunda sentença e, desta vez, com pleno êxito, já que, na procedência da acção, se acordou: a) substituir no contrato de compra e venda outorgado em 5 de Novembro de 1986, o réu Pereira pelo autor; b) reconhecer ao réu Pereira o direito de levantar a soma de 513373 escudos do depósito de folhas 27 e respectivos juros; e c) reconhecer ao autor o direito de levantar, do mesmo depósito, a quantia de 56627 escudos e juros respectivos. É do acórdão da Relação de Lisboa que o réu E traz agora o presente recurso de revista, pretendendo que, no seguimento do mesmo, se revogue o acórdão proferido para ficar a subsistir a sentença da primeira instância, ou, a não se entender assim, se decida que o recorrente também tem o direito a ser reembolsado do encargo com a sisa. Podem enunciar-se assim as suas conclusões: 1) O autor não alegou nem provou que à data da escritura de compra e venda exercesse no prédio o comércio ou indústria há mais de um ano; 2) Um simples arrendamento para armazém, como aquele de que o autor é titular, não é um arrendamento comercial ou para o exercício do comércio, conforme resulta hoje do disposto nos artigos 2, 5 n. 2, alínea e), e 7 n. 2, alínea b) do R.A.U., aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro; 3) A simples afirmação contida na sentença de que "o autor marido beneficia do direito de preferência nos termos do artigo 1117 do Código Civil", sem o respectivo suporte factual e sem se abordar a questão ex professo, é uma mera conclusão de direito que não vincula o tribunal de recurso; 4) Não tem, por isso, o autor o direito de preferência a que se arroga à luz do artigo 1117 do Código Civil; 5) À data da venda do prédio, o recorrente era titular de um contrato de arrendamento de um fogo para habitação; 6) Era por o fogo carecer de obras que o recorrente lá não vivia à data da escritura de compra e venda (cláusula 16 do contrato de folhas 31); 7) Por isso, e porque tinha o...

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