Acórdão nº 083120 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução27 de Janeiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. propôs, no 8 Juízo Cível de Lisboa, acção ordinária contra A pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 3000000 escudos, acrescida de juros de mora, baseada no seu direito de regresso, já que em acidente de viação o Réu abandonou o sinistrado. Este contestou por impugnação. A acção veio a ser julgada procedente no despacho saneador. Em recurso interposto pelo Autor A o Tribunal da Relação julgou o mesmo procedente revogando a decisão proferida em 1 Intância. Novo recurso, interposto pela Autora em que a mesma alega: 1. A foi condenado pelo crime de abandono de sinistrado; 2. o sinistrado sofreu lesões adequadas à sua morte; 3. a recorrente pagou aos assistentes a quantia de 3000000 escudos a título de indemnização por transacção homologada e transitada em julgado; 4. o Recorrido participou na transacção tendo pago as custas processuais; 5. a Recorrente tem direito de regresso do Recorrido por este ter abandonado a vítima, e é perante a transacção homologada por sentença que o Recorrido deve responder perante a Recorrente. Em contra-alegações, o Recorrido defende a manutenção do julgado. Tudo visto. Vem dado como demonstrado: a) em 19 de Julho de 1986, a Autora era seguradora do réu, como, proprietário do veículo AZ-..., ligeiro de mercadorias (apólice 225711), b) nesse dia, cerca das 23 horas, o réu conduzia o AZ, pela E.N. 36, no sentido Couto-Caldas da Rainha; c) a certa altura e dentro da povoação de Casais de S. Jacinto, Caldas da Rainha, em circunstâncias não apuradas, o AZ colidiu lateralmente com o velocípede com motor de matrícula C.C.D. 50-03, tripulado por B, que transitava em sentido oposto pela mesma estrada; d) ficou partido o farol da frente do lado esquerdo, o espelho retrovisor esquerdo e ainda pedaços de madeira da caixa de carga do veículo do réu; e) quer o réu, quer o seu acompanhante aperceberam-se da colisão, mas, em vez de pararem o veículo para irem ver os resultados da colisão e prestar assistência ao aludido B, continuaram a sua marcha desinteressando-se do destino e do estado físico em que estaria a vitima; f) nem o réu, nem o seu acompanhante procuraram alertar as entidades policiais ou outras e, só passados alguns dias, se apresentou no Posto da G.N.R., que já andava em investigações, a perguntar se teria chocado com alguém; g) como consequência da colisão, o B sofreu lesões que foram causa necessária da...

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