Acórdão nº 083120 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | CURA MARIANO |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. propôs, no 8 Juízo Cível de Lisboa, acção ordinária contra A pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de 3000000 escudos, acrescida de juros de mora, baseada no seu direito de regresso, já que em acidente de viação o Réu abandonou o sinistrado. Este contestou por impugnação. A acção veio a ser julgada procedente no despacho saneador. Em recurso interposto pelo Autor A o Tribunal da Relação julgou o mesmo procedente revogando a decisão proferida em 1 Intância. Novo recurso, interposto pela Autora em que a mesma alega: 1. A foi condenado pelo crime de abandono de sinistrado; 2. o sinistrado sofreu lesões adequadas à sua morte; 3. a recorrente pagou aos assistentes a quantia de 3000000 escudos a título de indemnização por transacção homologada e transitada em julgado; 4. o Recorrido participou na transacção tendo pago as custas processuais; 5. a Recorrente tem direito de regresso do Recorrido por este ter abandonado a vítima, e é perante a transacção homologada por sentença que o Recorrido deve responder perante a Recorrente. Em contra-alegações, o Recorrido defende a manutenção do julgado. Tudo visto. Vem dado como demonstrado: a) em 19 de Julho de 1986, a Autora era seguradora do réu, como, proprietário do veículo AZ-..., ligeiro de mercadorias (apólice 225711), b) nesse dia, cerca das 23 horas, o réu conduzia o AZ, pela E.N. 36, no sentido Couto-Caldas da Rainha; c) a certa altura e dentro da povoação de Casais de S. Jacinto, Caldas da Rainha, em circunstâncias não apuradas, o AZ colidiu lateralmente com o velocípede com motor de matrícula C.C.D. 50-03, tripulado por B, que transitava em sentido oposto pela mesma estrada; d) ficou partido o farol da frente do lado esquerdo, o espelho retrovisor esquerdo e ainda pedaços de madeira da caixa de carga do veículo do réu; e) quer o réu, quer o seu acompanhante aperceberam-se da colisão, mas, em vez de pararem o veículo para irem ver os resultados da colisão e prestar assistência ao aludido B, continuaram a sua marcha desinteressando-se do destino e do estado físico em que estaria a vitima; f) nem o réu, nem o seu acompanhante procuraram alertar as entidades policiais ou outras e, só passados alguns dias, se apresentou no Posto da G.N.R., que já andava em investigações, a perguntar se teria chocado com alguém; g) como consequência da colisão, o B sofreu lesões que foram causa necessária da...
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