Acórdão nº 083215 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 1993 (caso None)

Data09 Março 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No tribunal judicial da comarca de Marco de Canaveses, A e mulher B, deduziram embargos à providência cautelar não especificada, contra eles proposta por Granidera - Granitos de Pedra d'Esa, Limitada, pedindo o levantamento daquela que autorizou a embargada a continuar a exploração duma pedreira sita na "Mata do Escorregadouro" e os intimou a absterem-se de perturbar tal exploração. Alegaram os embargantes a qualidade de arrendatários rurais da referida "Mata" e que a exploração desenvolvida pela embargada tem ultimamente impedido de gozarem dessa qualidade. Na contestação a embargada impugnou os factos alegados pelos embargantes, nomeadamente que eles sejam arrendatários do prédio em causa. Por excepção disse, ainda, que a presente acção não podia prosseguir seus termos pois que os embargantes não juntaram qualquer exemplar do contrato de arrendamento rural que invocaram. No saneador e apreciando a excepção arguida, invocou-se o disposto no artigo 35, n. 5 do Decreto-Lei n. 385/88 e declarou extinta a instância. Agravaram os embargantes mas na Relação foi negado provimento ao agravo. Daí este agravo para o Supremo cuja minuta as conclusões seguintes: 1- Os agravantes reproduzem as alegações e conclusões constantes do agravo interposto para a Relação do Porto; 2- O n. 5 do artigo 35 do Decreto-Lei 385/88 é uma norma de carácter processual que tem por objecto todas as acções judiciais em que a única causa de pedir seja o contrato de arrendamento rural e em que as partes sejam senhorio e rendeiro; 3- A interpretação daquela norma tem de levar em consideração a restrição constante da parte final do citado n. 5, referente à expressão "a falta é imputável à parte contrária"; 4- Em todo o caso, nos embargos os agravantes usaram como causa de pedir, não apenas o contrato de arrendamento rural, mas o despacho sentença que lhes havia restituído a posse dos terrenos em questão, exarado nos autos de restituição provisória de posse 48/89; 5- Alegaram a incompatibilidade entre as duas providências cautelares; 6- Alegaram o reconhecimento judicial anteriormente feito no citado despacho do contrato de arrendamento rural de que são titulares; 7- O acórdão recorrido violou as disposições legais citadas nas alegações e conclusões, devendo ser revogado. Não houve contra-alegações. Apreciando e decidindo: Nas conclusões para a Relação, que os ora agravantes dão por reproduzido, a que se disse foi: Que o contrato de...

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