Acórdão nº 083285 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Abril de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelDIONISIO PINHO
Data da Resolução20 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - A e Torrefacção Cubana, Lda. pediram que se decretasse a exclusão da Sócia B da Sociedade autora, com o fundamento de que a Ré, aproveitando-se do facto de sua mãe ser então a Sócia maioritária da mesma sociedade, a ter convencido a assinar cheques com que, também por si assinados, levantou da conta da sociedade 6000000 escudos com que as locupletou indevidamente, tendo sido condenada em processo judicial a repôr tal quantia. A ré contestou, a invocar, em resumo que, então, a sócia maioritária da sociedade autora era a mãe da Ré que tinha como pares as suas duas únicas filhas e para quem a sociedade autora constituía um prolongamento da sua esfera económica, tendo o levantamento sido efectuado por iniciativa dela para somar a despesas vultuosas com a sua saúde e que por isso pediu à filha não só que assinasse como que preenchesse os cheques, visto que por debilidade física tinha dificuldades em escrever, sendo certo que a Ré e a sua mãe eram ambas gerentes da sociedade. 2 - Na sequência do processo, em que no despacho saneador transitado em julgado se decidiu que a Autora sociedade não tinha legitimidade para a acção, a Autora A recorreu da sentença proferida a final que julgou a acção improcedente e do respectivo acórdão que confirmou traz a presente revista, a sustentar que o acórdão recorrido aplica o disposto no artigo 241 e seguintes do C.S.C., mas que a lei aplicável é a resultante dos artigos 1003 e 1005 do Código Civil e 24, 27 do Decreto-Lei n. 49381, de 16 de Novembro de 1969, pelo que, sendo, nos termos dos citados artigos 1003 e 24, causa de exclusão de sócio a violação grave das obrigações para com a sociedade e verificando-se isso em relação a quem usa os dinheiros dela e os deposita em conta própria porque retira à sociedade os meios para o negócio, "deve ser decretada a violação grave por parte da recorrida, excluindo-a de sócia, dando provimento ao recurso". A recorrida contra-alegou em defesa de tese oposta. 2.1 - A materialidade factual fixada pelas instâncias e, assim, a considerar é a seguinte: Autora e Ré eram, juntamente com C, as titulares do capital social de Torrefacção Cubana, Lda., no valor de 15000000 escudos, pertencendo a cada uma daquelas uma quota de 2250000 escudos e a esta última uma quota de 10500000 escudos, conforme inscrição de fls. 46 - A) da especificação. Por falecimento da dita C, passou a sua referida quota a pertencer à Autora e Ré, em comum e sem determinações de parte de direito, conforme...

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