Acórdão nº 083311 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Janeiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução19 de Janeiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: D. A solicitou a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização ao abrigo do disposto nos artigos 6 e 7 da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro. Instruido o processo, foi o pedido rejeitado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Interna, de 23 de Outubro de 1991, em virtude de os rendimentos apresentados pelo requerente "não serem suficientemente sólidos por forma a garantir uma subsistência segura e efectiva, de acordo com o que estipula a alín. e) do n. 1 do art. 6, da Lei n. 37/81, de 3 de Outubro". A Relação de Lisboa, porém, baseando-se em documento junto por D. A com a petição de recurso daquele despacho, revogou-o para ser substituído por outro "considerando que a requerente - recorrente possui capacidade económica para reger a sua pessoa e assegurar sua subsistência". Recorreu o Ministério Público e nas suas alegações o Excelentíssimo Procurador-Geral Distrital conclui assim: - Foi denegada pela Administração a concessão da nacionalidade por naturalização à ora recorrida, A, por se haver entendido que os rendimentos mensais por ela alegados (41250 escudos) não eram suficientemente sólidos por forma a garantir uma subsistência segura e efectiva (v. a alínea e) do artigo 6 da Lei n. 37/81); - Apreciando o recurso por ela interposto, entendeu a Relação de maneira diversa, pois que teve em conta, invocando para o efeito o disposto no artigo 358, n. 1, do Código do Registo Civil, um outro rendimento, bem mais elevado (100000 escudos), apenas alegado pela interessada na minuta de recurso; - Mas tal não era nem é legal, atentos os princípios que regem os actos administrativos e por, ao contrário do que se pretendeu, o referido artigo 358, n. 1, apenas se reportar a apresentação de documentos mas não à adução de factualidade inovadora; - Foi, por isso, e pelo menos, infringido tal preceito por erro de interpretação e aplicação; - Deve, em consequência, revogar-se o acórdão impugnado a fim de a Relação, de novo, conhecer do recurso com base tão só no rendimento mensal de 41250 escudos. A recorrida alegou em defesa do julgado. O ilustre representante do Ministério Público neste Tribunal declarou acompanhar as alegações de recurso do Excelentissimo Procurador - Geral Distrital junto da Relação de Lisboa. Cumpre decidir. Quanto à única questão que aqui interessa analisar (verificação ou não do requisito mencionado na segunda parte da alínea e) do n. 1 do artigo 6 da Lei...

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