Acórdão nº 083376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução04 de Maio de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Cível: I) Relatório. 1. Com fundamento na resolução, sem justa causa do contrato que a nomeou, em exclusividade para a zona concelhia de Lisboa, mais tarde alargada à de Loures, agente distribuidora e vendedora de gás e material de queima "Flaga", veio a autora Simogás - Comércio e Distribuição de Gás, Lda, com a presente acção ordinária, a correr termo no 10 juízo da comarca de Lisboa, pedir a condenação da ré Gás Flaga Portuguesa, Lda - a outra parte naquele contrato - a pagar-lhe as seguintes importâncias: a) indemnização global a titulo de danos emergentes - 6085000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, acrescendo também as rendas do armazém; b) indemnização a titulo de bens cessantes à razão de 300000 escudos mensais, com a actualização desde a renovabilidade até à sentença, importância que melhor se liquidará em execução de sentença; c) indemnização de clientela, de valor não inferior a 10000000 escudos. A autora pediu ainda se declarasse a ineficácia da resolução do contrato operado pela ré por falta de fundamento legal. Regularmente citada, a ré não contestou, pelo que se consideraram confessados os factos articulados pela autora. Foi proferida sentença na qual: a) foi declarado cessado o contrato celebrado entre a autora e a ré, a partir de 28 de Fevereiro de 1990. b) foi condenada a ré a pagar à autora as seguintes quantias, a título de indemnização: 1- por danos emergentes: 1.1) - 53412 escudos, referente a rendas; 1.2) - 1590000 escudos, referente ao valor da desvalorização e adaptação das carrinhas; 1.3) - 2995000 escudos, referentes às aquisições dos materiais referidos em 30 5, 6, 7 da petição inicial e contra a entrega destes. 2- por bens cessantes, a quantia de 1620000 escudos, sem prejuízo do acrescido resultante da actualização mensal a calcular de acordo com o indice de preços do consumidor, a liquidar em execução de sentença; 3- da clientela, a quantia de 1800000 escudos e o mais que se vier a apurar em execução de sentença. 4- Sendo tais quantias acrescidas de juros de mora à taxa anual de 15% desde 26 de Setembro de 1990. 2) Inconformadas com a sentença, dela apelaram tanto a autora, como a ré. Na Relação de Lisboa, por acórdão de folhas 75 e seguintes, foi dado parcial provimento a ambas as apelações, em consequência do que: I)- Se alterou, também em parte, a sentença recorrida quanto aos pontos 1.2, 1.3, 3 e 4 da sua parte dispositiva, condenando-se a ré a pagar à autora: 1.2 - 1500000 escudos e 1680000 escudos referentes, respectivamente, às desvalorizações das carrinhas e à indemnização paga aos trabalhadores da autora; 1.3 - 3005000 escudos referentes às aquisições de materiais referidos em 30, 5, 6 e 7 da petição inicial e contra a entrega destes; 3 - a quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de indemnização de clientela; 4 - os juros de mora, a partir da citação (26 de Setembro de 1990) à taxa anual de 15%, a calcular sobre as quantias acabadas de referir. II- Se manteve o mais decidido em a), b) 1.1, 2 e c) da mesma parte dispositiva da sentença recorrida. 3)- Inconformados, de novo, tanto a autora como a ré interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Simogás limitado o seu recurso à parte da sentença em que se decidiu relegar para execução de sentença toda a indemnização de clientela. Na sua alegação de recurso, Simogás formulou as seguintes conclusões: 1) A indemnização de clientela nÑo tem por fim indemnizar um dano, antes se destina a indemnizar o concessionário pela clientela que está a angariar e no caso dos autos a ré veio a beneficiar. 2) Tal indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade e no caso dos autos tendo por base o lucro de 300000 escudos que a autora vinha auferindo. 3) Tal lucro extrapolado para 18 meses, constitui um valor de indemnização que assenta em critérios de razoabilidade. 4) Decidindo-se relegar para a execução de sentença o cálculo de indemnização de clientela, foram violados os artigos 34 do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, e o artigo 566, n. 3 do Código Civil, visto que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT