Acórdão nº 083376 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Cível: I) Relatório. 1. Com fundamento na resolução, sem justa causa do contrato que a nomeou, em exclusividade para a zona concelhia de Lisboa, mais tarde alargada à de Loures, agente distribuidora e vendedora de gás e material de queima "Flaga", veio a autora Simogás - Comércio e Distribuição de Gás, Lda, com a presente acção ordinária, a correr termo no 10 juízo da comarca de Lisboa, pedir a condenação da ré Gás Flaga Portuguesa, Lda - a outra parte naquele contrato - a pagar-lhe as seguintes importâncias: a) indemnização global a titulo de danos emergentes - 6085000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, acrescendo também as rendas do armazém; b) indemnização a titulo de bens cessantes à razão de 300000 escudos mensais, com a actualização desde a renovabilidade até à sentença, importância que melhor se liquidará em execução de sentença; c) indemnização de clientela, de valor não inferior a 10000000 escudos. A autora pediu ainda se declarasse a ineficácia da resolução do contrato operado pela ré por falta de fundamento legal. Regularmente citada, a ré não contestou, pelo que se consideraram confessados os factos articulados pela autora. Foi proferida sentença na qual: a) foi declarado cessado o contrato celebrado entre a autora e a ré, a partir de 28 de Fevereiro de 1990. b) foi condenada a ré a pagar à autora as seguintes quantias, a título de indemnização: 1- por danos emergentes: 1.1) - 53412 escudos, referente a rendas; 1.2) - 1590000 escudos, referente ao valor da desvalorização e adaptação das carrinhas; 1.3) - 2995000 escudos, referentes às aquisições dos materiais referidos em 30 5, 6, 7 da petição inicial e contra a entrega destes. 2- por bens cessantes, a quantia de 1620000 escudos, sem prejuízo do acrescido resultante da actualização mensal a calcular de acordo com o indice de preços do consumidor, a liquidar em execução de sentença; 3- da clientela, a quantia de 1800000 escudos e o mais que se vier a apurar em execução de sentença. 4- Sendo tais quantias acrescidas de juros de mora à taxa anual de 15% desde 26 de Setembro de 1990. 2) Inconformadas com a sentença, dela apelaram tanto a autora, como a ré. Na Relação de Lisboa, por acórdão de folhas 75 e seguintes, foi dado parcial provimento a ambas as apelações, em consequência do que: I)- Se alterou, também em parte, a sentença recorrida quanto aos pontos 1.2, 1.3, 3 e 4 da sua parte dispositiva, condenando-se a ré a pagar à autora: 1.2 - 1500000 escudos e 1680000 escudos referentes, respectivamente, às desvalorizações das carrinhas e à indemnização paga aos trabalhadores da autora; 1.3 - 3005000 escudos referentes às aquisições de materiais referidos em 30, 5, 6 e 7 da petição inicial e contra a entrega destes; 3 - a quantia que se liquidar em execução de sentença, a título de indemnização de clientela; 4 - os juros de mora, a partir da citação (26 de Setembro de 1990) à taxa anual de 15%, a calcular sobre as quantias acabadas de referir. II- Se manteve o mais decidido em a), b) 1.1, 2 e c) da mesma parte dispositiva da sentença recorrida. 3)- Inconformados, de novo, tanto a autora como a ré interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Simogás limitado o seu recurso à parte da sentença em que se decidiu relegar para execução de sentença toda a indemnização de clientela. Na sua alegação de recurso, Simogás formulou as seguintes conclusões: 1) A indemnização de clientela nÑo tem por fim indemnizar um dano, antes se destina a indemnizar o concessionário pela clientela que está a angariar e no caso dos autos a ré veio a beneficiar. 2) Tal indemnização deve ser fixada segundo critérios de equidade e no caso dos autos tendo por base o lucro de 300000 escudos que a autora vinha auferindo. 3) Tal lucro extrapolado para 18 meses, constitui um valor de indemnização que assenta em critérios de razoabilidade. 4) Decidindo-se relegar para a execução de sentença o cálculo de indemnização de clientela, foram violados os artigos 34 do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho, e o artigo 566, n. 3 do Código Civil, visto que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO