Acórdão nº 083556 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução01 de Junho de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Lisboa, primeiro juízo, A Companhia Carris de Ferro de Lisboa Lda propôs contra F. Simões de Oliveira e Filhos, Limitada, Sociedade de Construções, a presente acção de processo ordinário, na qual pediu que a ré fosse condenada nos termos do artigo 1360 n. 1 do Código Civil, a fechar por completo (ou a reduzir-los às dimensões estabelecidas nos artigos 1363 do Código Civil, se o desejar) todas as aberturas que na fachada poente de um prédio identificado na petição deitam directamente sobre dela autora, também identificado na mesma petição, dado tais aberturas ofenderem os textos legais citados. Seguiu o processo os seus regulares termos até que, feito o julgamento, o meritíssimo juiz da primeira instância julgou a acção improcedente. Desta sentença apelou a autora, mas o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso. Voltou a autora, a interpor recurso de revista do acórdão da Relação e, na sua alegação, concluiu assim: I- o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1360 n. 1 e 1363 n. 2, por um lado, e 1251 e seguintes, designadamente os artigos 1287; 1293 a), 1316; 1344; 10356 e 1362 n. 1, todos do Código Civil, por outro; II- a situação de facto é a de que as fachadas poente dos edifícios da recorrida coincidem com a linha de extrema nascente do prédio da recorrente e numas fachadas poente de ambos os edifícios a recorrida construiu vãos tapados com tijolos de vidro (...) que deitam directa e imediatamente sobre o prédio confinante, sendo que esses vãos (tapados com tijolos de vidro) possuem dimensões superiores a 15 centímetros, sendo aproximadamente de 80 centímetros; III- deve dar-se provimento ao recurso e decidir-se que a recorrida deve ou fechar totalmente cada um dos referidos vãos ou reduzi-los à dimensão máxima que lhes fixa o artigo 1363 n. 2 referido. Na sua contra-alegação, a recorrida conclui assim: I"- com as restrições do artigo 1360 n. 1 do Código Civil, o legislador pretendeu evitar que sobre os prédios vizinhos sejam feitos despejos e arremessados objectos ou que sejam devassados com a vista; II"- através dos vãos tapados com tijolos de vidro com carácter fixo e permanente, existentes na fachada poente do edifício da recorrida não é possível devassar com a vista, com o arremesso de objectos ou com os despejos, o prédio confinante da recorrente; III"- os ditos vãos tapados com tijolos de vidros não integram o conceito jurídico de janelas, pelo que não ofendem o direito de propriedade do prédio vizinho; IV"- o que acontece é que a parede em questão é formada ali com material de construção...

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