Acórdão nº 083563 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | MIRANDA GUSMÃO |
Data da Resolução | 20 de Maio de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça 1 - No Tribunal judicial da Comarca de Loulé, A e B intentaram a presente acção declarativa constitutiva com processo ordinário contra C em que pedem a declaração de que são filhos de D, com o fundamento de que este, entretanto, falecido, haver tido e mantido, com as suas mães exclusivamente, relações de sexo durante o período legal das respectivas concepções; terem sido tratadas e reputadas, como tal, por aquele e pelo público, tratamento esse que cessou 15/20 dias antes de 25 de Janeiro de 1986, altura em que o investigado faleceu; e de as respectivas mães haverem consentido nas referidas relações sob promessa de casamento. Contestou a ré por excepção (coligação ilegal e caducidade dos respectivos direitos de acção) e por impregnação, negando os factos alegados. Os A.A. ofereceram réplica. No despacho saneador julgou-se improcedente a invocada excepção dilatória de ilegal coligação e relegou-se para a decisão final a apreciação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito da acção, e, em consequência foi a ré absolvida dos pedidos. 2 - Os autores apelaram, a relação de Évora, por Acórdão de 24 de Setembro de 1992, deu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e declarando que os A.A são filhos de D, como tal devendo passar a constar nos documentos de Registo Civil. 3- A ré perde direito, e para tal, formula as seguintes conclusões. 1) - A acção foi intentada fora do prazo legal estabelecido para os autores exercerem o seu direito. 2) - O prazo de caducidade da acção é de conhecimento oficioso do Tribunal nos termos do artigo 333 do actual Código Civil. 3)- A matéria de facto dada como provada desacompanhada da exclusividade das relações sexuais da mãe com o pretenso pai e de actos materiais deste para com os pretensos filhos não é suficiente para conduzir à procedência da acção. 4) - A coligação dos autores não é permitida nas acções de investigação de paternidade entre mães diferentes ainda que contra o mesmo progenitor. 5) - Foram violados os artigos 130, 133, 115, do Código de Seabra e os artigos 1817 a 1819, 1821 a 1872 do Código Civil actual e mais os artigos 30 e 712 do Código de Processo Civil. Os recorridos apresentaram contra-alegações onde pugnam pugnam pela manutenção do Acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir: Elementos a tomar em conta: 1) - A autora B nasceu no dia 13 de Novembro de 1935, foi registada apenas como sendo filha de E; 2) - O autor A nasceu no dia 10 de Dezembro de 1940 e foi registado apenas como filho de F. 3) - D faleceu, no estado de solteiro, no dia 25 de Janeiro de 1986. 4) - Durante cerca de dois anos antes do nascimento da autora B, o D visitava a casa da mãe daquela, no sitio dos Besteiros, Ameixial, Loulé. 5) - Esta não conheceu (sexualmente), outro homem até à data do nascimento da autora B, designadamente isso ocorreu durante o período de cento e vinte dias dos trezentos que procederam o nascimento da referida B. 6)- Todos quantos a conheciam nessa época sabiam que ela não queria outro companheiro sexual que não fosse o D. 7) - Dessas relações sexuais a mãe da autora engravidou e dessa gravidez nasceu a autora. 8) - Durante toda a gravidez, o D continuara a visitar a mãe da autora e afirmando que essa gravidez provinha de si. 9) - Durante os primeiros dias após o nascimento da autora, ele afirmava que, a partir de então, tinha uma filha e que essa era a nascida da mãe da autora. 10) - A partir daí (13 de Novembro de 1935), o D lhe chamou filha e nas conversas com outras pessoas ambos se...
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