Acórdão nº 083563 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Maio de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução20 de Maio de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça 1 - No Tribunal judicial da Comarca de Loulé, A e B intentaram a presente acção declarativa constitutiva com processo ordinário contra C em que pedem a declaração de que são filhos de D, com o fundamento de que este, entretanto, falecido, haver tido e mantido, com as suas mães exclusivamente, relações de sexo durante o período legal das respectivas concepções; terem sido tratadas e reputadas, como tal, por aquele e pelo público, tratamento esse que cessou 15/20 dias antes de 25 de Janeiro de 1986, altura em que o investigado faleceu; e de as respectivas mães haverem consentido nas referidas relações sob promessa de casamento. Contestou a ré por excepção (coligação ilegal e caducidade dos respectivos direitos de acção) e por impregnação, negando os factos alegados. Os A.A. ofereceram réplica. No despacho saneador julgou-se improcedente a invocada excepção dilatória de ilegal coligação e relegou-se para a decisão final a apreciação da excepção peremptória de caducidade do direito de acção. Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito da acção, e, em consequência foi a ré absolvida dos pedidos. 2 - Os autores apelaram, a relação de Évora, por Acórdão de 24 de Setembro de 1992, deu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e declarando que os A.A são filhos de D, como tal devendo passar a constar nos documentos de Registo Civil. 3- A ré perde direito, e para tal, formula as seguintes conclusões. 1) - A acção foi intentada fora do prazo legal estabelecido para os autores exercerem o seu direito. 2) - O prazo de caducidade da acção é de conhecimento oficioso do Tribunal nos termos do artigo 333 do actual Código Civil. 3)- A matéria de facto dada como provada desacompanhada da exclusividade das relações sexuais da mãe com o pretenso pai e de actos materiais deste para com os pretensos filhos não é suficiente para conduzir à procedência da acção. 4) - A coligação dos autores não é permitida nas acções de investigação de paternidade entre mães diferentes ainda que contra o mesmo progenitor. 5) - Foram violados os artigos 130, 133, 115, do Código de Seabra e os artigos 1817 a 1819, 1821 a 1872 do Código Civil actual e mais os artigos 30 e 712 do Código de Processo Civil. Os recorridos apresentaram contra-alegações onde pugnam pugnam pela manutenção do Acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir: Elementos a tomar em conta: 1) - A autora B nasceu no dia 13 de Novembro de 1935, foi registada apenas como sendo filha de E; 2) - O autor A nasceu no dia 10 de Dezembro de 1940 e foi registado apenas como filho de F. 3) - D faleceu, no estado de solteiro, no dia 25 de Janeiro de 1986. 4) - Durante cerca de dois anos antes do nascimento da autora B, o D visitava a casa da mãe daquela, no sitio dos Besteiros, Ameixial, Loulé. 5) - Esta não conheceu (sexualmente), outro homem até à data do nascimento da autora B, designadamente isso ocorreu durante o período de cento e vinte dias dos trezentos que procederam o nascimento da referida B. 6)- Todos quantos a conheciam nessa época sabiam que ela não queria outro companheiro sexual que não fosse o D. 7) - Dessas relações sexuais a mãe da autora engravidou e dessa gravidez nasceu a autora. 8) - Durante toda a gravidez, o D continuara a visitar a mãe da autora e afirmando que essa gravidez provinha de si. 9) - Durante os primeiros dias após o nascimento da autora, ele afirmava que, a partir de então, tinha uma filha e que essa era a nascida da mãe da autora. 10) - A partir daí (13 de Novembro de 1935), o D lhe chamou filha e nas conversas com outras pessoas ambos se...

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