Acórdão nº 083625 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução08 de Junho de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.

Legislação Nacional: DL 379/86 DE 1986/11/11. CCIV66 ART334 ART342 ART433 ART799 N1 ART808 ART848. CPC67 ART712.

Sumário : I - Tendo-se clausulado em contrato-promessa de cessão das quotas que os promitentes vendedores podiam resolvê-lo desde que houvesse falta de pagamento subsequente de duas prestações do preço convencionado, era-lhes lícito resolver o contrato, se os promitentes compradores não pagaram as prestações referentes a dois meses seguidos. II - Provado que essas prestações não foram recebidas pelos promitentes vendedores, cumpria aos promitentes compradores provar a que título enviaram àqueles determinada quantia e que esta dizia respeito a uma das prestações. III - Sendo essa quantia inferior ao valor de cada uma das prestações, verificar-se-ia o incumprimento defeituoso, porque incompleto, o que conduziria ao incumprimento da obrigação. IV - Tratando-se de dois contratos distintos: um de cessão pelo Réu ao Autor e o outro pela Ré à Autora, é de concluir que eles não são autónomos, por existir entre ambos uma dependência bilateral. Resulta daí que se um dos contratos for resolvido, igualmente resolvido terá de considerar-se o outro. Assim, não se reveste de interesse significativo o facto de só o Autor marido ter sido judicialmente notificado da resolução do contrato, não o sendo a Autora por não ter sido encontrada. V - A compensação reveste...

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