Acórdão nº 083689 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 1993 (caso NULL)

Data06 Julho 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A propõe, no 8 Juízo Cível de Lisboa, acção ordinária contra ré A.P. Union des Assurrances de Paris, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as indemnizações que discrimina no total de dois milhões cento sessenta oito mil cento trinta e três escudos e noventa centavos, provenientes de contrato de seguro de grupo validamente celebrado. A ré contestou por impugnação. Prosseguiu o processo seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. A ré Seguradora interpôs recurso para o tribunal da relação que o julgou procedente em parte. Novo recurso para este tribunal interposto pelo A. em que este alega: a) a alteração introduzida no contrato pela clausula 6.2 da acta adicional, no titulo reconhecimento do direito, referente às provas do estado de invalidez só pode entender-se como numa alteração de prova daquele estado direito garantido, sob pena de violação grave do princípio de boa fé contratual: b) na verdade, a entender-se como criação de um novo pressuposto isso significa uma alteração da garantia de invalidez profissional assegurado pelo contrato, pois nesse caso a garantia passa a ser outra bem diferente a invalidez profissional total e permanentemente mais invalidez funcional de 50 por cento; c) tal alteração com essa significação teria necessariamente que ser comunicada aos aderentes; individuais ao contrato, na medida em que as mesmas são parte do contrato, sem o que tal alteração é ineficaz em relação a eles; d) doutro modo aconteceria que o aderente segurado continuasse a pagar prémios (como pagava) de um seguro que ele supunha lhe assegurava uma garantia, quando na realidade tal garantia já não existia: e) mesmo, provam que a alteração da clausula pudesse interpretar-se como alteração da garantia e ainda que a mesma alteração não tivesse que ser comunicada ao aderente segurado, o requerente preenchia os requisitos exigidos para a nova garantia - invalidez profissional total, permanentemente e definitiva mais incapacidade funcional de 50 por cento na medida em que foi dado como provado que a sua incapacidade funcional é de 40 a 50 por cento, ou seja, atinge o mínimo exigido; f) termos em que tem razão a douta sentença da 1 instância ao considerar que "O autor encontra-se pois na situação de invalidez profissional e em condições de beneficiar do "capital" estabelecido por tal cláusula". Em contra-alegações a recorrida defendia manutenção do julgado. Tudo visto. Nem demonstrado...

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