Acórdão nº 083710 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução13 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S.A., veio, por apenso à execução de processo ordinário que o Banco Português do Atlântico lhe moveu e à Sociedade de Reparações de Navios, Limitada para pagamento de quantia certa deduzir os presentes embargos de executado com base prescrição dos títulos de crédito - duas livranças - em que o exequente fundou o seu pedido, visto os mesmos se terem vencido em 20 de Julho de 1987, a acção só ter sido instaurada em 9 de Julho de 1990, e a sua citação se não ter podido realizar até 20 de julho de 1990, por culpa exclusiva do exequente. O embargado contestou pela forma que se insere a folhas 10 e seguintes, referindo que, por a acção ter dado entrada no tribunal em 9 de Julho de 1990, a prescrição se interrompeu nos termos do disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, mais acrescentando que, além de a dívida se reportar "a abertura de crédito caucionado através de conta-corrente, destinando-se as livranças a garantir o bom pagamento do saldo que a conta tivesse à data do seu encerramento", sempre a embargante, nas conversações que manteve com o exequente, "designadamente durante o ano e 1989, com vista ao pagamento da dívida", prometeu que "procederia ao pagamento da mesma, sem necessidade de recurso à via judicial". O Meritíssimo Senhor Juiz julgou extinta a execução quanto à embargante no despacho saneador com base na prescrição. O exequente recorreu da decisão assim proferida e com êxito o fez, visto o Tribunal da Relação de Lisboa, ao dar provimento ao recurso, ter julgado improcedente a deduzida excepção da prescrição, mandando que os autos prosseguissem os seus demais e regulares termos. É do acórdão da Relação que a sociedade embargante traz agora o presente recurso, processado como de revista, pretendendo que: a) por, à data da instauração da acção (9 de Julho de 1990), não ser possivel verificar-se a citação judicial dos executados até 20 de Julho de 1990, sem até esta data decorrerem os cinco dias úteis consignados no n. 2 do artigo 323 do Código Civil; b) por não ter sido requerida a citação prévia, apesar de pelo menos "uma das sacadas"ter domicílio na comarca; e c) por ter sido, assim, por culpa exclusiva do exequente, que a citação se não fez em termos de interromper o prazo da prescrição dos títulos ajuizados, cuja prescrição se verificou, consequentemente, em 20 de Setembro de 1990, se revogou o acórdão recorrido e se absolva ela do "pedido". A parte contrária defende a manutenção do julgado. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1- Vejamos, pois, começando por aludir aos factos dados como provados. São eles: a) As livranças que o Banco Português do Atlântico apresentou à execução foram subscritas pela embargante, executada, e venceram-se em 20 de Julho de 1987; b) O requerimento inicial da execução deu entrada no tribunal no dia 12, seguinte; c) O preparo inicial foi pago pelo exequente em 23 de Julho de 1990 e podia ser pago até 24 de Setembro seguinte; d) O despacho de citação está datado de 19 de...

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