Acórdão nº 083710 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. A Sociedade Nacional dos Armadores de Bacalhau, S.A., veio, por apenso à execução de processo ordinário que o Banco Português do Atlântico lhe moveu e à Sociedade de Reparações de Navios, Limitada para pagamento de quantia certa deduzir os presentes embargos de executado com base prescrição dos títulos de crédito - duas livranças - em que o exequente fundou o seu pedido, visto os mesmos se terem vencido em 20 de Julho de 1987, a acção só ter sido instaurada em 9 de Julho de 1990, e a sua citação se não ter podido realizar até 20 de julho de 1990, por culpa exclusiva do exequente. O embargado contestou pela forma que se insere a folhas 10 e seguintes, referindo que, por a acção ter dado entrada no tribunal em 9 de Julho de 1990, a prescrição se interrompeu nos termos do disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, mais acrescentando que, além de a dívida se reportar "a abertura de crédito caucionado através de conta-corrente, destinando-se as livranças a garantir o bom pagamento do saldo que a conta tivesse à data do seu encerramento", sempre a embargante, nas conversações que manteve com o exequente, "designadamente durante o ano e 1989, com vista ao pagamento da dívida", prometeu que "procederia ao pagamento da mesma, sem necessidade de recurso à via judicial". O Meritíssimo Senhor Juiz julgou extinta a execução quanto à embargante no despacho saneador com base na prescrição. O exequente recorreu da decisão assim proferida e com êxito o fez, visto o Tribunal da Relação de Lisboa, ao dar provimento ao recurso, ter julgado improcedente a deduzida excepção da prescrição, mandando que os autos prosseguissem os seus demais e regulares termos. É do acórdão da Relação que a sociedade embargante traz agora o presente recurso, processado como de revista, pretendendo que: a) por, à data da instauração da acção (9 de Julho de 1990), não ser possivel verificar-se a citação judicial dos executados até 20 de Julho de 1990, sem até esta data decorrerem os cinco dias úteis consignados no n. 2 do artigo 323 do Código Civil; b) por não ter sido requerida a citação prévia, apesar de pelo menos "uma das sacadas"ter domicílio na comarca; e c) por ter sido, assim, por culpa exclusiva do exequente, que a citação se não fez em termos de interromper o prazo da prescrição dos títulos ajuizados, cuja prescrição se verificou, consequentemente, em 20 de Setembro de 1990, se revogou o acórdão recorrido e se absolva ela do "pedido". A parte contrária defende a manutenção do julgado. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1- Vejamos, pois, começando por aludir aos factos dados como provados. São eles: a) As livranças que o Banco Português do Atlântico apresentou à execução foram subscritas pela embargante, executada, e venceram-se em 20 de Julho de 1987; b) O requerimento inicial da execução deu entrada no tribunal no dia 12, seguinte; c) O preparo inicial foi pago pelo exequente em 23 de Julho de 1990 e podia ser pago até 24 de Setembro seguinte; d) O despacho de citação está datado de 19 de...
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