Acórdão nº 083845 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Junho de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução03 de Junho de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal da Justiça Decretado o divórcio de A e B, ambos identificados nos artigos, instaurou primeiro o presente processo de inventário cm vista à partilha dos seus bens. Monologado a partilha por sentença de 17 de Outubro de 1990, a interessada B, invocando disposto no artigo 1378 do Código Processo Penal, apresentou-se a requerer, em 14 de Janeiro de 1992, o depósito das tornas que lhe eram devidas, no montante de 3798000 escudos, acrescido de juros, á taxa de 15 por cento, a contar desde o transito em julgado da sentença homologatória da partilha, que se diz ter ocorrido em 9 de Novembro de 1990, até efectivo julgamento. Notificado o cabeça de casal, devedor das tornas, para proceder ao depósito das mesmas, veio ele defender que, por o pedido não ter sido feito no prazo de 5 dias "após a notificação prevista no artigo 1377" do Código de Processo Civil e, por isso, ser extemporâneo, não era ele de atender, mais acrescentando não estar obrigado ao pagamento de juros, visto se não achar em mora para com a requerente. O Meritíssimo senhor Juiz da 1. instância, com o fundamento de ser legal e tempestivo o requerimento de B, deferiu o pedido desta, assim mantendo o despacho que mandou notificar o requerido para proceder ao depósito das tornas. Inconformado, recorreu o devedor das tornas do despacho assim proferido, mas o Tribunal da Relação de Évora não o atendeu. É d Acórdão da Relação que a cabeça de casal traz agora o presente recurso de agravo. As suas conclusões, iguais às que formulou no recurso para a segunda instância, são as seguintes: 1.) - "O pedido de depósito de tornas, deduzido após anos sobre o trânsito em julgado do presente inventário é extemporâneo e como tal deve ser indeferido". 2.) - "A interessada deve recorrer aos meios comuns para fazer valer o seu crédito. 3.) - "Não são devidos quaisquer juros, dado que o devedor não caiu em mora, pressuposto implícito do artigo 1378-4 do Código de Processo Civil". 4 . - "Foi violado o n. 1 do artigo 1377 do Código de Processo Civil". A parte contrária sustenta o Acórdão do julgado. Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. I - São duas as questões a resolver: 1) - A primeira consiste em determinar se o credor de tornas as poderá reclamar, ou melhor, o depósito delas, após o transito em julgado da sentença homologatória da partilha; e 2) - A segunda em saber se, no caso afirmativo, terá ou não o direito de reclamar juros sobre a importância devida. II - Vejamo-las, pois, começando naturalmente pela primeira. Dispõe-se no Código de Processo Civil: Artigo 1376-1: "Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado. ...,lançará no processo uma informação...,indicando o montante de excesso". Artigo 1377-1: "Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas". Artigo 1378-1: "Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar". 2.1 - Antes de mais, impõem-se duas observações: A primeira é...

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