Acórdão nº 083940 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CESAR MARQUES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissímo Magistrado do Ministério Público, de harmonia com o disposto nos artigos 1865 e 1866 do Código Civil e 205 da O.T.M., intentou na comarca de Viseu, acção de investigação de paternidade contra A, pedindo que a menor B fosse judicialmente reconhecida como Filha do réu. Alegou para tanto, em resumo, que em 26-09-88 C e réu haviam mantido relações de cópula vaginal com D; que feitos exames hematológicos á B, à sua mãe, ao C e ao réu, pelas conclusões do exame a probabilidade da paternidade do réu era de 99,97 por centro e que, salvo aquelas relações de cópula, nenhumas mais mantivera a D nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da B. O réu contestou por impugnação dizendo, essencialmente, que não ejaculou dentro da D nem houve exclusividade de relações sexuais desta durante período legal de concepção, pois que as tivera com o dito C e com outros, o que, apesar do resultado do exame hematológico, deixará sempre a dúvida sobre a paternidade. Pediu, ainda, a concessão do apoio judiciário na modalidade da despensa total de preparos e do prévio pagamento de custas. Concedido ao réu o apoio judiciário pretendido e prosseguindo os autos seus trâmites, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público reclamou, sem êxito, do questionário. Procedeu-se a audiência de julgamento onde foi ouvida a D assim como várias testemunhas, não tendo as respostas ao questionário sofrido qualquer reclamação. Nos termos do artigo 514 n. 2 do Código de Processo Civil foi ordenada a junção de certidão contendo o despacho de pronúncia proferido no Processo Comum Colectivo n. 54/92 da 1 secção do 1 Juízo do referido tribunal. Foi depois julgada a acção procedente por sentença que a Relação confirmou. O réu, neste recurso de revista, pretende a improcedência da acção concluindo assim as alegações: há deficiência e contradição nas respostas aos quesitos pondo em confronto as respostas aos quesitos 3, 7, 8 e 11 e considerando ainda que a resposta ao quesito 3 só tinha aplicação até ao tempo em que a mãe da menor teve relações com os dois indivíduos; apesar de provada a não exclusividade das relações sexuais, a sentença deu a acção como procedente, indo contra a Lei e, nomeadamente, contra O assento 4/83, de 21-06 (por manifesto lapso foi indicada outra data). Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido, concluindo: ser...
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