Acórdão nº 083940 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução28 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissímo Magistrado do Ministério Público, de harmonia com o disposto nos artigos 1865 e 1866 do Código Civil e 205 da O.T.M., intentou na comarca de Viseu, acção de investigação de paternidade contra A, pedindo que a menor B fosse judicialmente reconhecida como Filha do réu. Alegou para tanto, em resumo, que em 26-09-88 C e réu haviam mantido relações de cópula vaginal com D; que feitos exames hematológicos á B, à sua mãe, ao C e ao réu, pelas conclusões do exame a probabilidade da paternidade do réu era de 99,97 por centro e que, salvo aquelas relações de cópula, nenhumas mais mantivera a D nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento da B. O réu contestou por impugnação dizendo, essencialmente, que não ejaculou dentro da D nem houve exclusividade de relações sexuais desta durante período legal de concepção, pois que as tivera com o dito C e com outros, o que, apesar do resultado do exame hematológico, deixará sempre a dúvida sobre a paternidade. Pediu, ainda, a concessão do apoio judiciário na modalidade da despensa total de preparos e do prévio pagamento de custas. Concedido ao réu o apoio judiciário pretendido e prosseguindo os autos seus trâmites, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público reclamou, sem êxito, do questionário. Procedeu-se a audiência de julgamento onde foi ouvida a D assim como várias testemunhas, não tendo as respostas ao questionário sofrido qualquer reclamação. Nos termos do artigo 514 n. 2 do Código de Processo Civil foi ordenada a junção de certidão contendo o despacho de pronúncia proferido no Processo Comum Colectivo n. 54/92 da 1 secção do 1 Juízo do referido tribunal. Foi depois julgada a acção procedente por sentença que a Relação confirmou. O réu, neste recurso de revista, pretende a improcedência da acção concluindo assim as alegações: há deficiência e contradição nas respostas aos quesitos pondo em confronto as respostas aos quesitos 3, 7, 8 e 11 e considerando ainda que a resposta ao quesito 3 só tinha aplicação até ao tempo em que a mãe da menor teve relações com os dois indivíduos; apesar de provada a não exclusividade das relações sexuais, a sentença deu a acção como procedente, indo contra a Lei e, nomeadamente, contra O assento 4/83, de 21-06 (por manifesto lapso foi indicada outra data). Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido, concluindo: ser...

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