Acórdão nº 083963 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 1993 (caso NULL)

Data06 Julho 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Leiria (4 juízo, 1 secção), "Manuel Joaquim Lopes, Lda" propôs contra A e mulher, B, esta acção com processo ordinário para obter a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 2.905.747escudos e 50 centavos como indemnização pelos danos sofridos em virtude de acidente causado com o veículo pesado de mercadorias JT, pertencente à autora, e que estava distribuído ao réu A, seu empregado com a categoria de motorista profissional, acidente de que este foi o único culpado. Os réus contestaram e a autora respondeu. Seguindo o processo os seus regulares termos veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. A Relação de Coimbra confirmou o julgado. Recorreram os réus para este Supremo Tribunal e nas suas alegações concluem assim. - A recorrente ré não pode ser responsável pelo pagamento de indemnização derivada de acidente de viação, caso o marido seja considerado dele culpado; - Mesmo que a dívida se considere fundada em mera responsabilidade Civil não sendo de natureza extracontratual delitual, persistirá a ilegitimidade da Ré por inexistir proveito comum (sic); - Tal proveito jamais existe quando o marido é culpado de acidente de viação, quer a titulo de culpa objectiva ou culpa "proprío jure dicta"; - A culpa do acidente é de atribuir ao próprio A., comitente, pois criou ao comissário seu subordinado (réu) condições de trabalho anormais causadoras de grande cansaço, para além do horário normal de trabalho; - Colocou ao comissário riscos agravados que aceitou, devendo responder senão total, ao menos parcialmente, pelas consequências, como é imposto pelas regras jurídicas e equidade; O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 1692, 1691, ns. 1 e 2, 497, n. 2, 500, n. 3 e 503, n. 1 e 3, todos do Código Civil. A parte contrária não alegou. Cumpre decidir. O Tribunal da Relação fixou os factos materiais seguintes: - A A. dedica-se ao comércio de materiais de construção; - O R. foi empregado da A., com a categoria de motorista profissional de pesados, desde 1982 a 27 de Junho de 1988; - No dia 9 de Junho de 1988, cerca das 14,30 horas, na EN n. 1, Santo Antão - Batalha, ocorreu um acidente de viação em que interveio o auto pesado de mercadorias da A., de matrícula JT; - Aquela viatura era, na altura, conduzida pelo réu, transportando um carregamento de brita com pó; - O JT circulava em direcção a Leiria, proveniente de Reguengo do Fetal; - O acidente ocorreu numa extensa recta com cerca de 10 m. de faixa de rodagem e óptima visibilidade; - Na altura do acidente o R. foi submetido ao teste de alcoolemia, que nada acusou; - O JT tem 17500 kgs. de capacidade de carga, podendo...

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