Acórdão nº 084135 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Dezembro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelCURA MARIANO
Data da Resolução16 de Dezembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e outros propuseram, na Comarca de Cascais, acção ordinária contra B e contra Clínica de Cascais, Lda, pedindo que os réus sejam condenados a cessar imediatamente a utilização como centro clínico da fracção autónoma designada pela letra E, correspondente à cave esquerda do prédio urbano sito na Avenida Adelino Amaro da Costa 728, em Cascais. Os réus contestaram por impugnação e, em recurso pedem a condenação dos A.A. como litigantes de má fé. Responderam os A.A., alegando existir invocação de excepção por parte da Ré B. Seguiu o processo seus tramites vindo a ser proferida decisão a julgar improcedente a acção. Em recurso interposto pelos A. A. o Tribunal da Relação revogou a sentença da 1 instância, julgando a acção procedente. Recorrem as Rés para este Supremo Tribunal de Justiça alegando o Centro Clínico de Cascais: 1 - a recorrente obteve certidão da Câmaca Municipal de Cascais, pela qual esta entidade certificou não existir inconveniente em que a fracção E do imóvel sito na Avenida Engenheiro Adelino Amaro da Costa, n. 728, em Cascais, fosse utilizado como consultório médico e escritório de administração; 2 - face à doutrina constante da fundamentação do Assento publicado no Diário da República, I série, de 15 de Julho de 1989, a utilização das fracções de prédios constituídos em propriedade horizontal deverá ser conforme ao teor do projecto aprovado pelos Câmaras Municipais, cabendo a estas entidades a fiscalização dessa conformidade; 3 - são as Câmaras Municipais as entidades com competência para certificar se a utilização dada a uma fracção é conforme ao projecto e, consequentemente, ao título constitutivo da propriedade horizontal; 4 - a recorrente instalou no imóvel um conjunto de consultórios médicos, apoiados por uma sala de pequena cirurgia e uma secretária; 5 - ao conjunto de consultórios referido no número anterior, deu a designação de Centro Clínico; 6 - sendo a actividade do médico uma actividade de prestação de serviços é um verdadeiro escritório, que nos termos dos usos e costumes da profissão médica, assume a designação de consultório; 7 - o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto nos artigos 1420 e 1422, n. 1 c) do Código Civil. Por sua vez, a recorrente B refere nas suas alegações: 1.1 o que se encontra instalado na fracção autónoma designada pela letra E consubstancia um mero exercício de consultas médicas (medicina ambulatória), a par de pequena cirurgia e serviços de enfermagem, tudo com o apoio do Hospital da Cruz Vermelha; 2.1 este uso da fracção integra-se no fim para que a mesma foi destinada e está de acordo com o projecto aprovado pela Câmara Municipal de Cascais, conforme foi certificado por esta, no domínio dos poderes que lhe são reconhecidos pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1989; 3.1 foi demonstrado que a vida do condomínio não sofreu quaisquer inconvenientes com o funcionamento do Centro "para além ou diferentemente do que sucederia com o eventual uso da fracção para advogados, arquitectos, empresas de serviços, qualquer departamento público, etc.". 4.1 ao inserir-se no título constitutivo a palavra escritório não se esclareceu qualquer significado restritivo, nem se fixou qualquer actividade a excluir, nem os Autores provaram que se soubessem que na fracção iria ser montado um centro clínico não teriam adquirido as suas fracções; 5.1 de resto, na fracção D encontra-se instalado um consultório de estomatologia e não consta...

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