Acórdão nº 084205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com fundamento na falta de pagamento de rendas de 1983 a Fevereiro de 1990 (artigo 1093, n. 1, alínea a) do Código Civil), "Edifícios Atlântico, S.A." intentou na comarca de Sintra, a cujo juízo foi distribuída contra "DMG - Projectistas e Construtores de Máquinas, Lda" esta acção declarativa com processo especial de despejo, pedindo que seja decretada a resolução dos contratos de arrendamento, para comércio, celebrados em 17 de Janeiro de 1972, 14 de Novembro de 1972, respectivamente da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a uma loja na cave do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta Major Aviador Humberto da Cruz, n. 5 e 7 e Rua Francisco Franco, n. 32 e 33 A, fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a um armazém na cave do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, também situado na Praceta Major Aviador Humberto da Cruz, n. 8, 9 e 9 A e Rua Francisco Franco, n. 34 e 34 A, e fracção autónoma designada pela letra"A", correspondente a um armazém na cave do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito ma mesma Praceta Major Aviador Humberto da Cruz, n. 3 e 4 e Rua Francisco Franco, n. 30, em Queluz, e que a demandada seja condenada no pagamento das rendas já vencidas e não pagas, bem como nas que se vencerem até entrega do prédio. Gorada a tentativa de conciliação, a ré contestou. Invocou caso julgado decorrente do facto de a demandante intentada outra acção de despejo contra a contestante, já transitada em julgado, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Impugnando, contrariou os factos articulados pela autora na petição inicial. Reconvindo pediu a condenação da autora no pagamento da quantia não inferior a 4000000 escudos, alegado montante de pretensas obras urgentes de conservação do arrendado, por ela executadas. No despacho saneador, que apreciou os pressupostos processuais, foi julgada improcedente a arguida excepção peremptória, e, conhecendo do mérito, foi a acção julgada procedente e improcedente a reconvenção. X O Tribunal da Relação de Lisboa, para o qual a ré apelou, concedeu provimento ao recurso e julgou procedente a deduzida excepção de caso julgado. X Inconformada, a autora pede revista. Conclui nas suas alegações: 1 - Ao interpelar a arrendatária para pagar as rendas devidas, não pagas, a proprietária fez cessar a mora em que se constituíra a partir do momento em que se recusou receber a renda global que a arrendatária lhe oferecia sem o acréscimo pretendido de 17 por cento; 2...
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