Acórdão nº 084205 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA DE SOUSA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com fundamento na falta de pagamento de rendas de 1983 a Fevereiro de 1990 (artigo 1093, n. 1, alínea a) do Código Civil), "Edifícios Atlântico, S.A." intentou na comarca de Sintra, a cujo juízo foi distribuída contra "DMG - Projectistas e Construtores de Máquinas, Lda" esta acção declarativa com processo especial de despejo, pedindo que seja decretada a resolução dos contratos de arrendamento, para comércio, celebrados em 17 de Janeiro de 1972, 14 de Novembro de 1972, respectivamente da fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a uma loja na cave do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Praceta Major Aviador Humberto da Cruz, n. 5 e 7 e Rua Francisco Franco, n. 32 e 33 A, fracção autónoma designada pela letra "A", correspondente a um armazém na cave do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, também situado na Praceta Major Aviador Humberto da Cruz, n. 8, 9 e 9 A e Rua Francisco Franco, n. 34 e 34 A, e fracção autónoma designada pela letra"A", correspondente a um armazém na cave do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito ma mesma Praceta Major Aviador Humberto da Cruz, n. 3 e 4 e Rua Francisco Franco, n. 30, em Queluz, e que a demandada seja condenada no pagamento das rendas já vencidas e não pagas, bem como nas que se vencerem até entrega do prédio. Gorada a tentativa de conciliação, a ré contestou. Invocou caso julgado decorrente do facto de a demandante intentada outra acção de despejo contra a contestante, já transitada em julgado, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Impugnando, contrariou os factos articulados pela autora na petição inicial. Reconvindo pediu a condenação da autora no pagamento da quantia não inferior a 4000000 escudos, alegado montante de pretensas obras urgentes de conservação do arrendado, por ela executadas. No despacho saneador, que apreciou os pressupostos processuais, foi julgada improcedente a arguida excepção peremptória, e, conhecendo do mérito, foi a acção julgada procedente e improcedente a reconvenção. X O Tribunal da Relação de Lisboa, para o qual a ré apelou, concedeu provimento ao recurso e julgou procedente a deduzida excepção de caso julgado. X Inconformada, a autora pede revista. Conclui nas suas alegações: 1 - Ao interpelar a arrendatária para pagar as rendas devidas, não pagas, a proprietária fez cessar a mora em que se constituíra a partir do momento em que se recusou receber a renda global que a arrendatária lhe oferecia sem o acréscimo pretendido de 17 por cento; 2...

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