Acórdão nº 084309 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Novembro de 1994 (caso None)

Data17 Novembro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Charmor - Indústria e Comércio de Confecções, Limitada" intentou contra: "Weltir - Trânsitos e Fretamentos, Limitada" acção declarativa, de condenação, em processo comum ordinário, mediante a qual peticionou a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 21826102 escudos acrescida de juros a contar da citação. A autora fundamentou o seu pedido no incumprimento pela ré de contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada já que a ré entregou as mercadorias transportadas ao cliente da autora livres, em vez de contra documentos. O oitavo Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, por douta sentença de 1 de Julho de 1991, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 11421814 escudos e 40 centavos, acrescida de juros de mora à taxa anual de quinze por cento desde 4 de Junho de 1990, data da citação, até integral reembolso e, ainda, a pagar o mais que vier a liquidar-se em execução de sentença quanto aos prejuízos provados e de cujos elementos concretizadores ainda se não dispunha, no mais se absolvendo a ré. A ré apelou. O Tribunal da Relação do Porto, por douto acórdão de 19 de Outubro de 1992, confirmou a sentença. Ainda inconformada, a ré pede revista. Mediante este recurso a ré pede a sua absolvição do pedido. Para tanto, a ré apresentou douta alegação que conclui assim: 1. A "Panatlantic" não é auxiliar ou representante legal da recorrente, mas sim substituta para a conclusão do contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrente e o recorrido. 2. A "Panatlantic" é substituta da recorrente pela condição "F.O.B.", e mesmo que não fosse importa à ré, a sua substituição pela "Panatlantic", sempre essa teria de ser havida como tacitamente automatizada por só transitários alemães poderem actuar na Alemanha, a recorrida conhecer esse facto e aceitá-lo ao receber e assinar os "F.C.R." (s). 3. A recorrente não teve culpa "in eligendo" nem "in instruendo". 4. A legislação aplicável ao caso "sub judice" é em conjugação a constante dos artigos 233, 236, 238 do Código Comercial e, por força do artigo 3 do mesmo, os artigos 1156, 1161, 1165 do Código Civil; e, em consequência do artigo 1165, é de aplicar o artigo 264 n. 3 do Código Civil e nunca o artigo 800 como fez o Tribunal de Primeira Instância. 5. Nos termos do artigo 264 n. 3 a recorrente não é responsável para com a recorrida porque esta autorizou (impôs) a substituição da recorrente pela "Panatlantic" e a recorrente não tem culpa "in instruendo" nem "in eligendo", pelo que deve ser absolvida do pedido. 6. As cláusulas impressas no verso dos "F.C.R." (s) são válidas porque da frente dos mesmos consta que o contrato é efectuado nas condições constantes do verso; a sua validade advém-lhes do artigo 800 n. 2, 39, 40 e 45 do Código Civil, e nesses termos deveria ter sido decretada a caducidade do direito de accionar por parte da recorrida ou, no mínimo, ser decretada a irresponsabilidade da recorrente. 7. o contrato entre a recorrente e a recorrida não é de transporte internacional, nos termos do artigo 2 da "Convenção C.M.R.", Decreto-Lei n. 46235. 8. A ser considerado um contrato de transporte internacional: a)o direito de accionar da recorrida caducou em 4 de Setembro de 1989, nos termos do artigo 32 da "C.M.R."; b) a caducidade daquele direito é de conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo e em qualquer instância nos termos do artigo 333 n. 1 do Código Civil, pelo que deve a recorrente ser absolvida; c) ainda que assim se não considere, deve a recorrente ser absolvida nos termos do artigo 17 n. 2 da "C.M.R."; d) os juros legais em função da "C.M.R." são de 5 por cento ao ano, nos termos do artigo 27. A recorrida alegou defendendo que deve ser negada a revista. Cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a situação de facto que a Relação estabeleceu: 1. A autora é uma sociedade comercial que tem por objectivo o comércio e indústria de confecções. 2. No exercício dessa actividade, no final do ano de 1987 e início de 1988, a autora vendeu à firma alemã "Siegfrich Kepstein", de Ludwig - Ohland Str 26 D-7475 Mebstetten 1, República Federal da Alemanha, mercadorias no valor de 220027,5 marcos daquela república que, ao câmbio de 81 escudos e 66 centavos representava 17965245 escudos. 3. A essas mercadorias dizem respeito as facturas da autora ns. 78/87, 1/88, 2/88, 5/88, 6/88, 12/88, 21/88, 22/88 e 23/88, juntas aos autos, tal como outros documentos que a elas dizem respeito. 4. A mercadoria era composta tal como está referido no artigo 4 da petição inicial. 5. A essa mercadoria dizem os "F.C.R." (s) cujos duplicados se encontram junto aos autos, e onde constam, além do mais, os nomes e domicílios do expedidor, do transportador e do destinatário, o número e qualidade das embalagens, a descrição das mercadorias e o seu peso bruto, neles certificando a ré ter recebido a mercadoria com instruções irrevogáveis de a colocar à disposição do destinatário. 6. Da mesma forma certifica-se já ter expedido a mercadoria e indica-se, inclusivé, em alguns deles, o número do camião que procedeu ao transporte. 7. A venda fez-se com...

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