Acórdão nº 084387 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1994 (caso NULL)

Data12 Janeiro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no supremo Tribunal de Justiça: 1. A instaurou, pela comarca de Sesimbra, acção, de processo ordinário, contra B e mulher, C. Articulou: (1) por incumprimento de acordo que visou pôr termo a diversas acções pendentes, estão os réus obrigados a pagar-lhe a indemnização então estabelecida em cláusula penal; (2) a esta indemnização, acrescem os juros de mora sobre ela incidentes. E, por isso, pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 2000000 escudos, aditada de juros vencidos, no montante de 1225000 escudos, e de juros vincendos. Ao nível do saneador, a acção foi julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido. Apelou o autor, e a Relação de Évora negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, deste acórdão pediu a revista o autor, que concluiu nestes termos as alegações: a cláusula 4. do acordo celebrado insere-se no plano da liberdade contratual e é uma verdadeira cláusula penal; essa cláusula 4. não violou disposição imperativa de natureza laboral ou de outra natureza; assim, a cláusula 4. não é contrária à lei (artigo 294 do Código Civil - CC); o princípio do tratamento mais favorável do trabalhador não tem aqui aplicação, porquanto não se está no plano das relações de trabalho; de facto, entre autor e réu nenhuma relação deste tipo foi estabelecida; a obrigação de indemnizar em que os réus se constituiram é válida, na medida em que a assumiram enquanto parte plural em acções que contra si pendiam; deve ser concedida a revista, revogar-se o acórdão recorrido e, bem assim, a sentença da 1. instância, e ordenar-se, por fim, o prosseguimento do processo com elaboração de especificação e questionário. Não contra-alegaram os réus. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. 2. Vêm dados por assentes os seguintes factos: A) em 8 de Dezembro de 1985, autor e réus, ali referenciados, respectivamente, como o Primeiro e os Segundos, celebraram um acordo, constante de documento escrito, junto por fotocópia a folhas 5, e que se desenvolveu ao longo das seguintes cláusulas: "artigo 1 O Primeiro propôs contra os Segundos as seguintes acções: "a) Execução no valor de 2000000 escudos, que correu termos no 15 Juízo Cível de Lisboa, 2. Secção, Processo n. 542, e que foi proposta igualmente contra a sociedade Monrica, Lda; "b) Acção declarativa com o valor de 4000000, que corre termos pelo 12 Juízo Cível de Lisboa, 1. Secção, Processo n. 2674. "Artigo 2: Por sua vez, os Segundos deduziram contra o Primeiro: "a) Embargos de executado à execução referida na alínea a) do artigo anterior, actualmente com recurso pendente no Supremo Tribunal de Justiça; "b) Reconvenção no valor de 2485000 escudos na acção declarativa referida na alínea b) do artigo anterior. "Artigo 3: Entre os contraentes foi decidido por termo a todas as acções identificadas nos artigos antecedentes ficando assente que, nesta data, nada devem os Segundos ao Primeiro e nada deve este àqueles, renunciando reciprocamente aos seus eventuais créditos. "Artigo 4: Entretanto, se o Segundo contraente B, por sua recusa injustificada, deixar de prestar a sua actividade como mestre de pesca à firma Monteiro & Morgado, Lda., ou infringir culposamente os deveres decorrentes do contrato de trabalho que tem com esta antes de decorridos quatro anos a partir da data do presente contrato, obrigam-se os segundos a indemnizar imediatamente o primeiro com a quantia de 2000000 escudos, vigorando esta cláusula apenas durante o período de 4 anos a contar desta data. "Artigo 5: O Primeiro obriga-se a informar imediatamente na execução referida no artigo 1, alínea a), que perdoou a dívida aí exigida e a desistir do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça referido na artigo 2, alínea b). "Artigo 6: Todos os contraentes vão celebrar já desistência mútua do pedido e da reconvenção na acção referida nos artigos 1 e 2, alínea b), com custas a repartir por metade entre Primeiro e Segundos, prescindindo todos eles das custas de parte e da procuradoria." B) por volta de Agosto de 1986, o réu deixou de comparecer ao trabalho na sociedade comercial Monteiro & Morgado, Lda; C) o réu enviou ao autor uma declaração, datada de 26 de Fevereiro de 1987, subscrita pelo Dr. Jorge António de Campos, e na qual declara que o réu se encontra doente e em tratamento, não podendo por essa razão trabalhar. Vejamos agora se, face a este quadro fáctico, e por referência ao direito aplicável, outra deveria ter sido a solução do litígio. 3. Importa notar, e antes de mais, que a questão da validade substancial da cláusula 4 do contrato referido na alínea A) - ou melhor, do trecho dessa cláusula por que os réus se obrigaram a indemnizar imediatamente o autor, caso o réu, no sequente período de quatro anos, deixasse injustificadamente de prestar a sua actividade laboral, como mestre de pesca, à sociedade comercial Monteiro & Morgado, Lda - tem de ser aferida, face ao preceituado no artigo 12 ns. 1 e 2, do CC, pela lei vigente à data da celebração desse mesmo contrato (3 de Dezembro de 1985). Dito isto, e renunciando, para já, a uma análise directa de tal questão, começar-se-á por abordar uma outra, questão esta muito próxima da primeira, e que, face ao esquema de investigação adoptado, se configura, e necessariamente, como um seu antecedente lógico. Essa outra questão - questão meramente hipotética, questão, em suma, da validade, a esse tempo, de cláusula idêntica, e no trecho indicado, à do artigo 4 do acordo em causa, e caso a mesma tivesse sido inserida em contrato de trabalho em que o réu, como mestre de pesca, fosse o prestador do trabalho - será de seguida analisada. 4. Aqui cabe notar, e de imediato, que um contrato de trabalho celebrado entre um mestre de pesca e o respectivo armador - e como hoje ainda sucede - não estava, à data daquele acordo, sujeito ao regime geral do contrato individual de trabalho (cfr. artigo 8 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969), e nem mesmo ao regime da Lei dos Despedimentos (cfr. artigo 33 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, que, a essa época, já havia sido alterado pelos Decretos-Leis ns. 84/76, de 28 de Janeiro, 841-C/76, de 7 de Dezembro, e 48/77, de 11 de Julho). Por isso mesmo, a questão da validade, no trecho apontado, da cláusula em causa, e quando reportada a contrato de trabalho daquele tipo (tido como celebrado, e por hipótese, na mesma data em que teve lugar o acordo mencionado na alínea A) da precedente elencação fáctica), terá de...

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