Acórdão nº 084755 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução26 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca de Lisboa, O Estado, representado pelo Ministério Público, propôs contra Construções Azevedo Campos SARL a presente acção com processo ordinário, na qual pediu que esta ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 54036154 escudos, acrescida de juros já vencidos no montante de 27759491 escudos e cinquenta centavos, o que dá a quantia de 81795645 escudos e cinquenta centavos, e ainda dos juros vincendos sobre aqueles 54036154 escudos, à taxa legal, para o que alegou que o Ministério das Finanças concedeu o aval do Estado a uma operação de financiamento em dólares, até à contrapartida de 50 mil contos, a obter pela ré com recurso ao Crédito Bancário, financiamento este que, de facto, a ré obteve através do Banco Borges & Irmão, paralelamente ao que a ré subscreveu uma herança de igual montante, a qual foi avalizada pelo Director Geral do tesouro, nos termos do referido despacho do Ministro das Finanças, mas, porque a ré não pagou a quantia devida ao Banco na data do vencimento da livrança, teve o Estado de a pagar, pelo que ficou sub-rogado aos direitos do Banco contra a ré. Na sua contestação, a ré além de ter alegado a nulidade da parte de citação com a subsequente nulidade de todo o processo, invocou a extinção da responsabilidade cambiaria por prescrição em 9 de Novembro de 1983, data em que também ficou extinta a responsabilidade do Estado como avalista, o que significa que este pagou um crédito já extinto e por isso não ficou sub-rogado nos direitos do Banco, e acrescentou ainda que o Estado fez o pagamento ao Banco sem avisar a ré e esta tinha motivos para recusar esse pagamento por ser credora do Banco, havendo, assim, lugar à respectiva compensação e daí que a relação causal também se tivesse extinguido, e terminou pedindo a nulidade da falta de citação e a anulação de todo o processado ou, não se entendendo assim, a improcedência da acção. Respondeu o Estado às invocadas excepções da falta de citação, prescrição da obrigação cambiária e extinção da obrigação causal por compensação, e terminou pedindo a improcedência destas excepções e a procedência da acção. No saneador-sentença, além de ter sido concedida à ré a assistência judiciária, foi proferida decisão de mérito, que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao Estado a quantia de 54036154 escudos (52496345 escudos + 1539809 escudos), acrescida de juros vencidos e vincendos, desde 9 de Novembro de 1980 até efectivo pagamento, à taxa legal de 23 porcento até a data da entrada em vigor da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, que fixou a taxa em 15 porcento. Desta decisão apelou a ré, mas a Relação negou provimento do recurso. Deste acórdão interpôs recurso de revista a ré, a qual, na sua alegação, concluiu assim: I - o aval do Estado invocado nesta acção reveste a forma e a natureza jurídica de aval cambiário em livrança e só isso; II - a livrança em causa venceu-se em 9 de Novembro de 1980 e, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme sobre Letras, e Livranças, toda e qualquer responsabilidade cambiária da recorrente por virtude da subscrição da livrança fica extinta por prescrição em 9 de Novembro de 1983, o mesmo acontecendo à responsabilidade do Estado avalista por haver prestado o aval cambiário; III - Assim, ao pagar a quantia de 52496345 escudos em 4 de Julho de 1985, o Estado estava a pagar um débito extinto por prescrição, ou seja, estava a pagar escusada e desnecessariamente uma quantia cujo pagamento tinha o direito de recusar, invocando a prescrição, pelo que lhe não assiste o direito de in aequo reclamar da empresa avalizada aquilo que pagou, o mesmo se passando em qualquer situação de direito de repeses cambiário, designadamente as previstas no artigo 49 da citada Lei Uniforme; IV - o acórdão recorrido violou, entre outros, os princípios e conceitos reflectidos nos artigos 70 e 49 daquela Lei Uniforme, pelo que deve ser revogado e a acção julgada improcedente. Na sua contra-alegação, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, sendo o relator o primeiro adjunto vencedor (n. 3 do artigo 713, ex-vi do artigo 726, do Código de Processo Civil). Vêm provados os factos seguintes: 1 - por despacho do Ministério das Finanças n. 227/79 de 2 de Novembro de 1979, fotocopiado a folhas 5 e 6, foi declarado ao abrigo da Lei 1/73, de 2 de Janeiro, conceder o aval do Estado a uma operação de financiamento em dólares, até à contrapartida de 50 mil contos, a obter através do sistema bancário nacional, mediante a satisfação das condições seguintes: a) o aval pessoal dos administradores da empresa (a concretização do aval do Estado ficou dependente da prévia concretização desta quantia constituída pelo aval pessoal dos administradores); 2 - na sequência deste despacho, a ré, em 9 de Novembro de 1979, obteve um financiamento do montante de 50000 dólares junto do Banco Borges & Irmão; 3 - paralelamente a esse financiamento, a ré, na mesma data de 9 de Novembro de 1979, subscreveu...

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