Acórdão nº 084765 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | CARLOS CALDAS |
Data da Resolução | 26 de Abril de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Doutor A propôs, no Tribunal Civil da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra Sojornal - Sociedade Jornalística e Editorial, Sociedade Anónima e B, jornalista, alegando, em síntese que, sendo Ministro das Finanças, lhe foi movida uma campanha insidiosa, ofensiva do seu crédito e bom nome, publicitada, entre outros, em escritos do jornal "Expresso" (de que os réus são, respectivamente, a proprietária e o director), nomeadamente nas publicações de 14 de Janeiro de 1989, 21 de Janeiro de 1989, 4 de Fevereiro de 1989 e 18 de Fevereiro de 1989. Em tais artigos foi posta em causa a seriedade e honorabilidade do autor ao serem-lhe imputados comportamentos censuráveis em transacções prediais com isenção de sisa, e na utilização da Guarda Fiscal em transporte de móveis próprios. O autor, que sempre pautou a sua conduta pela honestidade e probidade, sente-se profundamente chocado com tais afirmações que lhe causaram graves prejuízos de ordem moral e patrimonial. É pedida a condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização por danos materiais a liquidar em execução da sentença e, com ressalva de ulterior apuramento de quantia superior, no pagamento da importância de 15000000 escudos acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização por danos morais. Contestaram os réus arguindo a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade. Acrescentaram no essencial, que o jornal agiu no exercício do direito de informar e criticar actos de figuras publicas, socialmente relevantes, e que só o fizeram após investigação dos factos que consideram censuráveis. Concluem dizendo que devem ser absolvidos da instância ou, quando assim não se entende do pedido. Replicou o autor defendendo a improcedência das excepções arguidas. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções, havendo recurso dos réus que foi julgado deserto. Organizados a especificação e questionário seguiu o processo seus tramites normais, realizando-se o julgamento da matéria de facto. Foi, a seguir, proferida sentença que julgou improcedente a acção, sendo os réus absolvidos do pedido. Tal sentença foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso do autor. Pede este, agora, revista, alegando e formulando as seguintes conclusões. 1) Tão jurídica, como moralmente, os comportamentos do recorrente não são passíveis de censura que, aliás, o acórdão recorrido não radica em qualquer norma; 2) Tais comportamentos, portanto e jamais, autorgariam aos recorridos o direito de publicar os escritos e sondagem que ofendem o crédito do recorrente; 3) Tal sondagem e escritos propiciadores integram factos que, por sua falsidade, constituem os recorridos na responsabilidade de indemnizar os danos e prejuízos que o recorrente padeceu; 4) Visto que constituem forte agressão ao crédito e bom nome do recorrente, alvejados pelas calúnias dos textos publicados com infracção da mais elementar deontologia jornalística; 5) Confirmando a sentenciada improcedência da acção, o acórdão recorrido não fez devidas interpretação e aplicação do artigo 24 do Decreto-Lei 85-C/75 de 26 de Fevereiro e dos artigos 70, 483 e 484 do Código Civil, devendo ser revogado e decretada a procedência da acção. Contra-alegaram os recorridos defendendo a manutenção do decidido nas instâncias. Com os vistos corridos, cumpre decidir. Encontram-se provados os seguintes factos: O autor foi nomeado Secretário de Estado do Planeamento do VI Governo Constitucional e Ministro das Finanças do X Governo, dele transitando para o XI Governo Constitucional (alíneas a) e b) da especificação). A ré Sojornal - Sociedade Jornalística e Editorial é proprietária e edita o semanário "Expresso", jornal de larga tiragem e forte audiência nos domínios da informação e de opinião (alínea c)); O réu B é director do "Expresso" (alínea d)); Na edição de 14 de Janeiro de 1989, sob as epigrafes "A: um T4 nas Amoreiras" e "O que eles dizem", foram, publicados os escritos constantes de folhas 21 e 22, dados como reproduzidos (alínea e)). Na edição de 21 de Janeiro, sob o título "Já não há escândalos" e o editorial "A: sim ou não", este da autoria de B, foram publicados os escritos de folhas 18 a 23, dados como reproduzidos (alínea f)); Na edição de 28 de Janeiro, sob a epigrafe "Já em 1982 A trocou casas no Porto" foi publicado o escrito de folha 19 em que, além do mais que se dá por reproduzido, se refere "...em 1980 o Supremo Tribunal Administrativo o havia condenado a pagar sisa, relativamente a uma casa que comprara três anos antes na Maia" (alínea g)); Na edição de 4 de Fevereiro, sob a epigrafe "Política à Portuguesa", B escreveu o artigo de folha 20 no qual, além do mais que é dado como reproduzido, se refere que o autor sendo Ministro das Finanças não se furtou a aproveitar um alçapão da lei para fugir ao pagamento de um imposto (alínea h)); Na edição de 18 de Fevereiro, sob o título genérico "Opinião pública julga Ministros polémicos" seguida de (A considerado "culpado") a caixa alta, foi publicado o escrito de folha 17 contendo o resultado de uma sondagem efectuada com a participação do "Expresso" sobre a imagem do autor, que é dada por reproduzida (alínea i)); Glosando o tema dos escritos publicados por esse jornal, publicaram por sua vez os jornais Independente, Diário de Lisboa e Tal e Qual, entre 6 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1989, os escritos de folhas 86 a 105, dados como reproduzidos (alínea j)); Contra a Sociedade de Comunicação Independente, Sociedade Anónima, Miguel Esteves Cardoso e Francisco Azevedo e Silva, propôs também o autor acção de indemnização por danos (alínea l); O autor requereu a realização do inquérito parlamentar à sua actuação e, aprovadas que foram as conclusões, endereçou ao Presidente da Assembleia da República a carta reproduzida a folha 72 (alínea m)); Por acórdão de 23 de Abril de 1980 do Supremo Tribunal Administrativo foi revogado o acórdão do tribunal tributário de segunda instância que havia confirmado a sentença da primeira instância julgando procedente a impugnação deduzida pelo autor e anulando a liquidação de sisa no valor de 40000 escudos por ele paga pela aquisição do prédio urbano sito na Rua António Joaquim da Silva, 77, freguesia de Vermoim, concelho da Maia - documento de folhas 25 a 28 (alínea n)); Em escritura de 17 de Fevereiro de 1986 a Sociedade de Construções William Graham, S.A.R.L. declarou ceder ao autor a fracção autónoma designada pela letra "A L" do prédio sito na rua Tenente Valadim, número 202/252 freguesia de Lordelo do Douro, Porto, pelo valor de 7150000 escudos, tendo este, por sua vez declarado ceder àquela o prédio referido em n) e uma garagem situada no loteamento Gonçalves da Maia, da mesma freguesia, pelo valor de 7150000 escudos, documento de folhas 148 a 154 ((alínea o)); Tendo o funcionário notarial consignado que o contrato estava isento de sisa nos termos do artigo 11, n. 21 do Código da Sisa (alínea p)); Por escrito de 23 de Dezembro de 1985 Locapor - Sociedade de Construções e Fomento Limitada, prometeu vender ao autor e este prometeu comprar o segundo andar, letra "E" do prédio sito em Lisboa na Rua Francisco Stromp pelo preço de 6100000 escudos de que já havia pago 400000 escudos, sendo o remanescente para integrar no acto da escritura - documento de folhas 170 a 172...
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