Acórdão nº 084765 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelCARLOS CALDAS
Data da Resolução26 de Abril de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Doutor A propôs, no Tribunal Civil da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra Sojornal - Sociedade Jornalística e Editorial, Sociedade Anónima e B, jornalista, alegando, em síntese que, sendo Ministro das Finanças, lhe foi movida uma campanha insidiosa, ofensiva do seu crédito e bom nome, publicitada, entre outros, em escritos do jornal "Expresso" (de que os réus são, respectivamente, a proprietária e o director), nomeadamente nas publicações de 14 de Janeiro de 1989, 21 de Janeiro de 1989, 4 de Fevereiro de 1989 e 18 de Fevereiro de 1989. Em tais artigos foi posta em causa a seriedade e honorabilidade do autor ao serem-lhe imputados comportamentos censuráveis em transacções prediais com isenção de sisa, e na utilização da Guarda Fiscal em transporte de móveis próprios. O autor, que sempre pautou a sua conduta pela honestidade e probidade, sente-se profundamente chocado com tais afirmações que lhe causaram graves prejuízos de ordem moral e patrimonial. É pedida a condenação solidária dos réus no pagamento de indemnização por danos materiais a liquidar em execução da sentença e, com ressalva de ulterior apuramento de quantia superior, no pagamento da importância de 15000000 escudos acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização por danos morais. Contestaram os réus arguindo a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade. Acrescentaram no essencial, que o jornal agiu no exercício do direito de informar e criticar actos de figuras publicas, socialmente relevantes, e que só o fizeram após investigação dos factos que consideram censuráveis. Concluem dizendo que devem ser absolvidos da instância ou, quando assim não se entende do pedido. Replicou o autor defendendo a improcedência das excepções arguidas. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções, havendo recurso dos réus que foi julgado deserto. Organizados a especificação e questionário seguiu o processo seus tramites normais, realizando-se o julgamento da matéria de facto. Foi, a seguir, proferida sentença que julgou improcedente a acção, sendo os réus absolvidos do pedido. Tal sentença foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso do autor. Pede este, agora, revista, alegando e formulando as seguintes conclusões. 1) Tão jurídica, como moralmente, os comportamentos do recorrente não são passíveis de censura que, aliás, o acórdão recorrido não radica em qualquer norma; 2) Tais comportamentos, portanto e jamais, autorgariam aos recorridos o direito de publicar os escritos e sondagem que ofendem o crédito do recorrente; 3) Tal sondagem e escritos propiciadores integram factos que, por sua falsidade, constituem os recorridos na responsabilidade de indemnizar os danos e prejuízos que o recorrente padeceu; 4) Visto que constituem forte agressão ao crédito e bom nome do recorrente, alvejados pelas calúnias dos textos publicados com infracção da mais elementar deontologia jornalística; 5) Confirmando a sentenciada improcedência da acção, o acórdão recorrido não fez devidas interpretação e aplicação do artigo 24 do Decreto-Lei 85-C/75 de 26 de Fevereiro e dos artigos 70, 483 e 484 do Código Civil, devendo ser revogado e decretada a procedência da acção. Contra-alegaram os recorridos defendendo a manutenção do decidido nas instâncias. Com os vistos corridos, cumpre decidir. Encontram-se provados os seguintes factos: O autor foi nomeado Secretário de Estado do Planeamento do VI Governo Constitucional e Ministro das Finanças do X Governo, dele transitando para o XI Governo Constitucional (alíneas a) e b) da especificação). A ré Sojornal - Sociedade Jornalística e Editorial é proprietária e edita o semanário "Expresso", jornal de larga tiragem e forte audiência nos domínios da informação e de opinião (alínea c)); O réu B é director do "Expresso" (alínea d)); Na edição de 14 de Janeiro de 1989, sob as epigrafes "A: um T4 nas Amoreiras" e "O que eles dizem", foram, publicados os escritos constantes de folhas 21 e 22, dados como reproduzidos (alínea e)). Na edição de 21 de Janeiro, sob o título "Já não há escândalos" e o editorial "A: sim ou não", este da autoria de B, foram publicados os escritos de folhas 18 a 23, dados como reproduzidos (alínea f)); Na edição de 28 de Janeiro, sob a epigrafe "Já em 1982 A trocou casas no Porto" foi publicado o escrito de folha 19 em que, além do mais que se dá por reproduzido, se refere "...em 1980 o Supremo Tribunal Administrativo o havia condenado a pagar sisa, relativamente a uma casa que comprara três anos antes na Maia" (alínea g)); Na edição de 4 de Fevereiro, sob a epigrafe "Política à Portuguesa", B escreveu o artigo de folha 20 no qual, além do mais que é dado como reproduzido, se refere que o autor sendo Ministro das Finanças não se furtou a aproveitar um alçapão da lei para fugir ao pagamento de um imposto (alínea h)); Na edição de 18 de Fevereiro, sob o título genérico "Opinião pública julga Ministros polémicos" seguida de (A considerado "culpado") a caixa alta, foi publicado o escrito de folha 17 contendo o resultado de uma sondagem efectuada com a participação do "Expresso" sobre a imagem do autor, que é dada por reproduzida (alínea i)); Glosando o tema dos escritos publicados por esse jornal, publicaram por sua vez os jornais Independente, Diário de Lisboa e Tal e Qual, entre 6 de Janeiro e 6 de Fevereiro de 1989, os escritos de folhas 86 a 105, dados como reproduzidos (alínea j)); Contra a Sociedade de Comunicação Independente, Sociedade Anónima, Miguel Esteves Cardoso e Francisco Azevedo e Silva, propôs também o autor acção de indemnização por danos (alínea l); O autor requereu a realização do inquérito parlamentar à sua actuação e, aprovadas que foram as conclusões, endereçou ao Presidente da Assembleia da República a carta reproduzida a folha 72 (alínea m)); Por acórdão de 23 de Abril de 1980 do Supremo Tribunal Administrativo foi revogado o acórdão do tribunal tributário de segunda instância que havia confirmado a sentença da primeira instância julgando procedente a impugnação deduzida pelo autor e anulando a liquidação de sisa no valor de 40000 escudos por ele paga pela aquisição do prédio urbano sito na Rua António Joaquim da Silva, 77, freguesia de Vermoim, concelho da Maia - documento de folhas 25 a 28 (alínea n)); Em escritura de 17 de Fevereiro de 1986 a Sociedade de Construções William Graham, S.A.R.L. declarou ceder ao autor a fracção autónoma designada pela letra "A L" do prédio sito na rua Tenente Valadim, número 202/252 freguesia de Lordelo do Douro, Porto, pelo valor de 7150000 escudos, tendo este, por sua vez declarado ceder àquela o prédio referido em n) e uma garagem situada no loteamento Gonçalves da Maia, da mesma freguesia, pelo valor de 7150000 escudos, documento de folhas 148 a 154 ((alínea o)); Tendo o funcionário notarial consignado que o contrato estava isento de sisa nos termos do artigo 11, n. 21 do Código da Sisa (alínea p)); Por escrito de 23 de Dezembro de 1985 Locapor - Sociedade de Construções e Fomento Limitada, prometeu vender ao autor e este prometeu comprar o segundo andar, letra "E" do prédio sito em Lisboa na Rua Francisco Stromp pelo preço de 6100000 escudos de que já havia pago 400000 escudos, sendo o remanescente para integrar no acto da escritura - documento de folhas 170 a 172...

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