Acórdão nº 084794 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelRAUL MATEUS
Data da Resolução13 de Abril de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.

Legislação Nacional: CCIV66 ART202 N2 ART334 ART342 N2 ART566 N1 ART829 N2 ART1311 ART1315 ART1344 N1 N2 ART1360 N1 ART1420 N1 N2 ART1421 N2 E ART1422 N1 ART1425. CRP84 ART7.

Sumário : I - Por força do disposto nos artigos 202 n. 2 e 1344 n. 1 do Código Civil, aplicável à propriedade horizontal por ausência de regras específicas dentro deste regime, o direito de propriedade sobre uma fracção autónoma estende-se ao próprio espaço aéreo sobrejacente ao logradouro de tal fracção, mas tão-somente até à altura susceptível de apropriação por parte dos respectivos condóminos. II - Constituindo o logradouro parte integrante da fracção dos Autores, estes, por força da determinação constante do artigo 1420, n. 1 do Código Civil, gozam em exclusivo da fracção e do logradouro que a integra, gozo esse que, nos termos do artigo 1344, n. 1 do mesmo Código, se haverá de estender ao próprio espaço aéreo o qual está, pois, afecto ao seu uso exclusivo. III - O preceituado no artigo 1425 do Código Civil dispõe apenas sobre as inovações e estas, por definição, têm de incidir sobre partes comuns, não sendo aplicável às inovações introduzidas nas fracções autónomas sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino. IV - A ocupação pelos réus de parte do espaço aéreo correspondente ao logradouro é ilícita na medida em que ofende o direito de propriedade dos Autores sobre aquele mesmo espaço aéreo, incumbindo àqueles o ónus de provar que, no caso não existia interesse em impedir a ocupação em causa (artigo 342, n. 2 do Código Civil). V - Ofendido o direito de propriedade dos Autores têm o direito de serem judicialmente restituidos ao gozo pleno da sua fracção, com a demolição da parte da obra que...

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