Acórdão nº 084853 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA CANCELA
Data da Resolução26 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Fortis Elevadores Lda. intentou contra A e mulher B, C e mulher D, E e mulher F, G, H mulher I, J e mulher L, M e mulher N, O, P, Q e mulher R, S e mulher T, U, V e mulher X, Z e mulher A1, B1, C1 e mulher D1, E1 e mulher F1, G1 e mulher H1, I1, J1, L1 e mulher M1, N1 e mulher O1, P1 e mulher Q1, R1, S1, T1 e mulher U1, V1 e mulher X1, Z1 e marido A2, B2, C3 e mulher D3, E3 e F3, G3 e mulher H3, I3 e mulher J3, L3 e mulher M3, N3 e mulher O3, P3, Q3 e mulher R3, S3 e mulher T3, U3, V3 e mulher X3, Z3 e mulher A4, B4 e mulher C4, D4 e mulher E4, F4, e mulher G4, H4 e mulher I4, J4, L4 e mulher M4, N4, O4 e mulher P4 e Q4 e marido R4 uma acção com processo ordinário pedindo que se reconheça a sua propriedade sobre dois grupos de dois elevadores instalados nos prédios A e B do Bloco 7 da Célula 5 da Urbanização de Carnaxide e se condenarem os réus a restituírem-lhe os com todos os respectivos materiais e acessórios. Para tanto alegou, em síntese que em 7 de Março de 1974 celebrou com Construções Messias de Jesus 2 contratos de fornecimento daqueles grupos de elevadores a fim de serem instalados nos prédios em causa e que então a referida sociedade construía. O preço devia ser pago em quatro prestações mas a Construções Messias de Jesus, Lda. não pagou a quantia das prestações nem a quantia de 329715 escudos respeitante à parte da terceira, tendo parte da dívida ficado reformulada por quatro letras aceites pela Construtora e sacadas pela autora, das quais três no valor, respectivamente, de 131830 escudos, 61690 escudos, com vencimento em 25 de Agosto de 1977, mas que não foram pagar. Em ambos os contratos ficou acordado que os elevadores fornecidos, incluindo todos os respectivos materiais, se manteriam propriedade da autora até que a construtora contratante pagasse a totalidade do preço da venda, sem que de algum modo pudessem constituir-se partes integrantes dos imóveis. Os réus são os actuais proprietários das fracções dos prédios em que se encontram instalados os elevadores, que utilizam por si ou através de inquilinos seus, sendo os primeiros vinte e três condóminos do lote A e os restantes do lote B. A petição foi indeferida liminarmente com o fundamento de que a pretensão formulada pela autora não podia proceder. Para tanto considerou-se que logo que incorporados nos edifícios os elevadores ficaram a pertencer ao dono da obra e, em consequência da venda das diversas fracções autónomas, passaram, livres de quaisquer ónus ou encargos a...

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