Acórdão nº 084940 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Abril de 1994 (caso None)

Data19 Abril 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Seixal, A, casado, operário, residente em França, propôs contra B e mulher C, residentes em Amora, Seixal, a presente acção ordinária na qual pediu: a) a anulação do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, celebrado em 1 de Setembro de 1982, entre o autor e o réu marido (folha 12); b) a condenação do réu na restituição ao autor da quantia de 900000 escudos, a título de repetição do indevido; c) a condenação do réu ao pagamento ao autor da quantia de 207000 escudos, a título de juros de mora entre 6 de Janeiro de 1984 e 6 de Janeiro de 1985, e dos juros vincendos até total reembolso, os quais serão liquidados em execução de sentença; para tanto o autor alegou que, como promitente-comprador, firmou o dito negócio - aliás o autor nunca assinou tal contrato - no pressuposto de que a construção existente no terreno objecto do contrato era susceptível de ser licenciada pela Câmara Municipal, licenciamento este que o réu ficou de conseguir, o que não fez, pelo que ele, autor, em 17 de Janeiro de 1984, requereu a notificação judicial avulsa do réu para resolução do Contrato em causa, de tal modo que se verifica o erro sobre os motivos e, dada a resolução do contrato, há um enriquecimento sem causa. Na sua contestação, os réus confirmaram alguns factos, negaram outros e declararam apenas ainda outros, mas, de qualquer modo, dizem, não ocorreu qualquer erro, terminando por pedir a improcedência da acção. Prosseguiu o processo a tramitação usual, com elaboração do saneador e da especificação e do questionário, tendo esta, mediante reclamação, sido aditada, tendo-se também provido a exame da letra, até que, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgue a acção improcedente. Desta sentença recorreu o autor, mas a Relação negou provimento ao recurso. Voltou o autor a recorrer deste acórdão da Relação e, na sua alegação, concluiu assim: I - provou-se que o recorrente iria pagar o preço do negócio referido nos autos obtendo por um empréstimo bancário os meios financeiros adequados a esse fim; II - para tanto necessário se tornava que a construção existente no terreno em causa fosse licenciada, como é facto público, notório e da experiência da vida; III - quando o réu assegurasse ao autor que poderia ir habitar a casa situada no terreno e se ofereceu para apresentar o processo de legalização, o autor convenceu-se que a casa era legalizável e consequentemente firmou o negócio, mas este convencimento era erróneo, incidia sobre o objecto do negócio e foi determinante para a formulação da vontade dele, autor; IV - Se o autor soubesse que não teria o empréstimo porque a casa jamais seria legalizável, não teria concluído o negócio; V - o réu, ao aceitar a cláusula do recurso a um financiamento e ao oferecer-se para tratar da legalização da casa, sabia ou não devia ignorar que tal legalização era essencial para o autor e que estando ele em erro, tal erro era...

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