Acórdão nº 084984 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOSTA MARQUES
Data da Resolução27 de Setembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e mulher B demandaram C viúva e D e mulher E, em acção com processo ordinário instaurado no Tribunal da Comarca de Albufeira e que posteriormente passou a correr termos pelo Tribunal do Círculo de Portimão, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda de um prédio misto que identificam, sempre utilizado para exploração agrícola, com a área de 17000 metros quadrados, feita pela Ré C aos segundos Recorrentes, estes que não são proprietários do terreno confinante com aquele prédio alienado, pelo preço de 10000000 escudos, titulada por escritura pública de 6 de Novembro de 1985, porquanto, sendo proprietários de dois prédios rústicos que também identificam confinantes com o prédio vendido, cuja área no seu conjunto é de 7420 metros quadrados, por isso, tal como a do prédio vendido inferior à unidade de cultura para a região, os recorrentes não lhes comunicaram os elementos essenciais do projecto da venda. Proferido despacho liminar a ordenar a citação dos Recorrentes em 23 de Junho de 1986, notificado aos Autores através de carta registada que fora expedida em 6 de Janeiro de 1987, estes efectuaram em 6 de Janeiro de 1987, na C.G.D., o depósito de 11008080 escudos, referentes ao preço da venda, sisa e despesas notariais e de registo. Feitas as citações, contestaram separadamente os Recorrentes, alegando todos, em defesa por excepção, a caducidade do direito, de preferência dos Autores, por a acção para o exercitar ter sido instaurada para além dos seis meses contados desde a data em que tiveram conhecimento dos elementos essenciais da alienação e, que os prédios alienados se destinam à construção, a par do que impugnam os factos articulados pelos Autores; a Ré C deduziu ainda as excepções dilatórias decorrentes da ineptidão da petição inicial e de os autores não terem pedido o cancelamento dos registos de aquisição do direito de propriedade sobre os prédios vendidos a favor dos Recorrentes, compradores, e a excepção peremptória da caducidade, por os autores não terem efectuado o depósito do preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordenou a citação dos Recorrentes, concluindo todos pela improcedência da acção. Na réplica os autores responderam à matéria de defesa por excepção dos recorrentes, pronunciando-se pela sua improcedência. Faleceu entretanto o Autor A tendo sido habilitados, como seus sucessores, B, esta já autora na acção, e H e mulher I, com eles prosseguindo os termos da causa. No despacho saneador, o Excelentíssimo Juiz julgou a Ré C parte legitima, absolvendo-a da instância, e, conhecendo directamente do pedido, julgou a acção improcedente quanto aos demais Recorrentes, que absolveu do pedido, decisões que, impugnadas mediante anulação dos Autores, foram cofirmadas por douto acórdão da Relação de Évora. Deste acórdão pedem agora revista os Autores, que, no termo da alegação respectiva, a visar a revogação das duas referidas decisões nele contidas, delimitam o âmbito do recurso com estas conclusões: 1- A Ré C é parte legítima porque tem interesse em contradizer; 2- Tem interesse em contrapor por ter violado os deveres impostos pelo artigo 416 do Código Civil; 3- A Ré C é a que se encontra em melhor posição de contrariar a falta de motivação alegada; 4- Em 6 de Janeiro de 1985 a Ré C vendeu aos outros Réus um prédio rústico; 5- Tal prédio, com a área de 17632 metros quadrados, estava integrado numa exploração agrícola de tipo familiar; 6- No prédio rústico estão implantados dois urbanos sem autonomia económica e diminuto valor; 7- Os outros prédios serviam de habitação do caseiro e guarda de alfaias agrícolas; 8- O prédio objecto da preferência é rústico e afecto à agricultura; 9- Dos documentos juntos aos autos não resulta que o prédio é...

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