Acórdão nº 084986 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Junho de 1994 (caso NULL)

Data09 Junho 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal da Justiça: A, representada por sua mãe B intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa contra Pastelaria Castelo Branco Lda. uma acção de despejo alegando em síntese, o seguinte: Por escritura pública de 9 de Janeiro de 1970 seu pai, C (Marques da Foz, doou-lhe, com reserva para si do usufruto vitalício, o prédio urbano sito na avenida ... para a Avenida ..., freguesia de S. Sebastião da Pedreira da cidade de Lisboa. O C faleceu em 10 de Outubro de 1984, mas em 7 de Junho de 1979 tinha dado de arrendamento à ré a loja com os números 12b e 12c do prédio urbano citado. Por carta registada de 15 de Novembro de 1984, a representante da autora deu conhecimento à ré da data do falecimento do C, com a indicação de que este era senhorio usufrutuário da loja em causa e de que os recibos das correspondentes rendas passariam a ser assinados por ela, mandatária. A autora recebeu a carta pelo menos no dia 16 de Novembro de 1984 e não notificou a autora de que pretendia manter a sua posição contratual, nos cento e oitenta dias seguintes. Não tendo notificado a autora fez caducar o arrendamento, continuou porém a ocupar a loja arrendada, o que lhe causa um prejuízo mensal de 200000 escudos. Concluiu pedindo que se condenasse a ré a reconhecer que no dia 14 de Maio de 1985 caducou incondicionalmente o arrendamento celebrado entre ela e o pai da autora mas com efeitos a partir de 15 de Outubro de 1984, a entregar-lhe a loja devoluta e em bom estado de conservação no dia 11 de Outubro de 1985 e a pagar-lhe 1800000 escudos a título de indemnização e mais 200000 escudos mensais desde Julho de 1985 até que efectue a entrega. Na contestação a ré alegou a ilegitimidade e a incapacidade judiciária da autora e impugnou alguns dos factos vertidos na petição inicial. Em, Reconvenção pediu o pagamento de 3800000 escudos, a título de benfeitorias. A autora respondeu pedindo que se julgassem improcedentes as excepções invocadas pela ré. No saneador julgaram-se improcedentes as excepções deduzidas pela ré e esta agravou do respectivo despacho. No julgamento a autora ampliou o pedido, peticionando o pagamento de 390000 escudos por mês desde 1 de Junho de 1991, até entrega efectiva do locado tendo a ampliação sido admitida. Efectuado o julgamento foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente, declarou a caducidade do contrato de arrendamento a partir de 10 de Outubro de 1984 e, condenou a ré no despejo imediato e no pagamento à autora, a título de indemnização da quantia mensal de 200000 escudos a partir de 10 de Outubro de 1985, até entrega do prédio. Condenaram-se os representantes da ré como litigantes de má fé, na multa de cem mil escudos. Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença. A Relação negou provimento ao agravo e revogou em parte a sentença absolvendo a ré dos pedidos contra ela formulados. Manteve a condenação quanto à litigância de má fé. Inconformada, a autora recorreu do referido Acórdão. A ré recorreu, também, mas subordinadamente. Nas suas alegações a autora apresentou conclusões que assim se sintetizam. 1 - Provou todos os factos constitutivos do seu direito à caducidade do arrendamento. 2 - A ré não conseguiu provar que comunicou ao senhorio por notificação judicial, a sua pretensão de manter o arrendamento nos 180 dias após o seu conhecimento dos factos causadores da caducidade. 3 - Provou a autora que a locatória teve conhecimento dos factos causadores da caducidade sem que nos 180 dias subsequentes a esse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT