Acórdão nº 085011 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Abril de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução13 de Abril de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Cível: I - Relatório 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o Hospital Distrital de Portimão propôs contra Assicurazione Generali, S.P.A, acção de processo especial para cobrança de divida decorrente da prestação de cuidados de saúde, com os seguintes fundamentos: Prestou assistência hospitalar, médica e medicamentosa a A, que ali esteve internado no ano de 1989, por causa de um acidente de viação que consistiu na colisão da motocicleta tripulada pelo sinistrado e o automóvel de matrícula PC-..., conduzido por B, que transferira a sua responsabilidade civil derivada da circulação do veículo para a ré seguradora. A responsabilidade pelo acidente seria do condutor do automóvel. As despesas hospitalares não pagas somavam, à data da propositura da acção, 1651920 escudos, a que acrescem juros desde a citação até integral pagamento à taxa mensal de 2 por cento. Contestou a ré, articulando que a culpa no acidente é imputável ao sinistrado, pelo que a acção deveria ser julgada improcedente. Na contestação a ré requereu a expedição de carta rogatória para inquirição de duas testemunhas residentes em Inglaterra, mas o Excelentissímo Juiz indeferiu esse requerimento. Então a ré interpôs recurso de agravo dessa decisão. Tendo-se procedido a julgamento, a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 1928772 escudos e juros de mora sobre 1651920 escudos. 2 - Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação da sentença condenatória. Porém, a Relação de Évora, por acórdão de folhas 53 e seguintes negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida. 3 - Foi, então, a vez da ré interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça. Na sua alegação de recurso a ré formulou as seguintes conclusões: 1 - A alínea a) do artigo 1 do Decreto-Lei n.147/83, de 5 de Abril, admite também a inquirição de testemunhas por carta rogatória e consequentemente, deverá ser deferida a tramitação para a nova expedição. 2 - A sentença de condenação deverá entrar em linha de conta com as regras da responsabilidade civil objectiva e ordenar a aplicabilidade do artigo 506 do Código Civil, reduzindo o quantitativo a liquidar pela ora recorrente a 50 porcento, pelo que deverá ser concedida a revista nesses termos. Contra-alegando, o recorrido Hospital Distrital de Portimão pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. II)- Fundamentos da decisão: A) - Factos provados: No dia 1 de Julho de 1989, pelas 23 horas e 30 minutos...

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