Acórdão nº 085014 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | COSTA RAPOSO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: O autor A demandou, em acção com processo ordinário que interpos no Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, os réus B e mulher C (pais do autor), D e mulher E (respectivamente irmão e cunhada do autor) e F e G (sobrinhos do autor e filhos menores dos réus D e E e pediu que fosse julgada nula a doação a que respeita a escritura de 27 de Março de 1981 e a da sua rectificação feita por escritura de 18 de Novembro de 1982 e que, na Conservatória, se ordenasse o cancelamento dos registos relativos quer á doação, quer a rectificação; mais pediu se declarasse nula a doação que, em 20 de Fevereiro de 1984, os réus D e mulher fizeram a seus filhos F e G também demandados na acção. Como causa pedir referiu que a doação de 27 de Novembro de 1981 foi simulada pois que se destinou a encobrir uma compra e venda que, efectivamente os réus A e C fizeram ao filho D, referindo que eles procederam assim porque, recorrendo ao negócio jurídico da doação, obviaram a que, na transferência do imóvel, interviesse o autor pois que ele teria de dar o seu consentimento (artigo 877 n.1 do Código Civil) se a alineação do terreno se operasse pela via do contracto de compra e venda. E, quanto á segunda doação (do D aos filhos), articulou que ela foi efectuada com o objectivo de dificultar a posição do autor. Só contestaram os réus D e mulher. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo-se declarado nula e de nenhum efeito a doação de 27 de Novembro de 1981 e a sua rectificação de 18 de Março de 1982; foi anulada a compra e venda (negócio dissimulado e também foi declarada nula e de nenhum efeito a doação que, em 20 de Fevereiro de 1980 os réus D e mulher fizeram aos filhos F e G. A ré E apelou e, na 2. instância, foi revogada a decisão recorrida. O autor pediu revista do Acórdão e, em sua alegação apresentou as conclusões seguintes: A - O negócio simulado - que é nulo - supõe a verificação cumulativa dos requisitos seguintes: Acordo simulatório; divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada e o intuito de enganar; na doação que os réus A e C fizeram ao filho D concorrem os três requisitos apontados e, por isso, esse negócio jurídico pode ser declarado nulo. B - O negócio dissimulado (a escritura de compra e venda) feita entre os réus A e C como vendedores e o D, como comprador, e anulável e deve ser anulado porque o Autor pediu essa anulabilidade e tem legitimidade para isso dado que não deu o seu consentimento para tal venda, nem a falta do seu consentimento foi judicialmente suprida. C - Os efeitos da anulação quer relativamente á compra e venda quer relativamente à doação retroagem à data da celebração de cada um desses negócios jurídicos e, por isso, afectam a validade da doação que os réus D e mulher fizeram aos seus filhos. D - O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 240 289 e 877 do Código Civil...
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