Acórdão nº 085014 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelCOSTA RAPOSO
Data da Resolução01 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal da Justiça: O autor A demandou, em acção com processo ordinário que interpos no Tribunal da Comarca de Ponta Delgada, os réus B e mulher C (pais do autor), D e mulher E (respectivamente irmão e cunhada do autor) e F e G (sobrinhos do autor e filhos menores dos réus D e E e pediu que fosse julgada nula a doação a que respeita a escritura de 27 de Março de 1981 e a da sua rectificação feita por escritura de 18 de Novembro de 1982 e que, na Conservatória, se ordenasse o cancelamento dos registos relativos quer á doação, quer a rectificação; mais pediu se declarasse nula a doação que, em 20 de Fevereiro de 1984, os réus D e mulher fizeram a seus filhos F e G também demandados na acção. Como causa pedir referiu que a doação de 27 de Novembro de 1981 foi simulada pois que se destinou a encobrir uma compra e venda que, efectivamente os réus A e C fizeram ao filho D, referindo que eles procederam assim porque, recorrendo ao negócio jurídico da doação, obviaram a que, na transferência do imóvel, interviesse o autor pois que ele teria de dar o seu consentimento (artigo 877 n.1 do Código Civil) se a alineação do terreno se operasse pela via do contracto de compra e venda. E, quanto á segunda doação (do D aos filhos), articulou que ela foi efectuada com o objectivo de dificultar a posição do autor. Só contestaram os réus D e mulher. Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo-se declarado nula e de nenhum efeito a doação de 27 de Novembro de 1981 e a sua rectificação de 18 de Março de 1982; foi anulada a compra e venda (negócio dissimulado e também foi declarada nula e de nenhum efeito a doação que, em 20 de Fevereiro de 1980 os réus D e mulher fizeram aos filhos F e G. A ré E apelou e, na 2. instância, foi revogada a decisão recorrida. O autor pediu revista do Acórdão e, em sua alegação apresentou as conclusões seguintes: A - O negócio simulado - que é nulo - supõe a verificação cumulativa dos requisitos seguintes: Acordo simulatório; divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada e o intuito de enganar; na doação que os réus A e C fizeram ao filho D concorrem os três requisitos apontados e, por isso, esse negócio jurídico pode ser declarado nulo. B - O negócio dissimulado (a escritura de compra e venda) feita entre os réus A e C como vendedores e o D, como comprador, e anulável e deve ser anulado porque o Autor pediu essa anulabilidade e tem legitimidade para isso dado que não deu o seu consentimento para tal venda, nem a falta do seu consentimento foi judicialmente suprida. C - Os efeitos da anulação quer relativamente á compra e venda quer relativamente à doação retroagem à data da celebração de cada um desses negócios jurídicos e, por isso, afectam a validade da doação que os réus D e mulher fizeram aos seus filhos. D - O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 240 289 e 877 do Código Civil...

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