Acórdão nº 085274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 1994 (caso NULL)

Data05 Julho 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Emoleasing - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira SA veio instaurar a presente acção, com processo ordinário contra Sociedade Agrícola Frutas d'Orjais Comércio e Industria Lda., A, B, com vista a obter a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 101977483 escudos, sendo 27051819 escudos correspondente ao valor global das rendas vencidas, IVA referente a todos os equipamentos locados, não pagar e respectivas indexações até à resolução unilateral dos contratos pela Autora; 4559620 escudos de juros de mora vencidos até 15 de Novembro de 1990 sobre a referida quantia de 27051819 escudos, ao que acrescerão os juros vincendos até integral pagamento; 68683350 escudos, referente ao valor total das rendas vincendas e dos valores residuais dos equipamentos locados, nos termos do artigo 15 n. 3 das "Condições Gerais" dos contratos, por efeito da resolução unilateral com justa causa dos mesmos; 1601794 escudos, valor total dos juros de mora vencidos sobre a aludida quantia de 68663350 escudos, calculados até 15 de Novembro de 1990, a que acrescerão os vincendos até efectivo pagamento; 60900 escudos, valor das notas de débito enviadas à Ré que esta não liquidou. Os Réus contestaram esgrimindo, desde logo, com o facto da Autora nunca ter exigido à Ré Sociedade a restituição dos equipamentos, que era o direito que lhe assistia; e sustentando ser nula a cláusula 15 e 3 das "Condições Gerais" dos contratos, o que implicaria não poder o Autor reclamar o pagamento das rendas vincendas e do valor residual dos equipamentos. Os Réus A e B denunciam, ainda, o facto de, enquanto fiadores, não terem sido citados para pagamento das quantias em dívida. A acção foi julgada procedente, no saneador. Interposto recurso, veio aquela decisão a ser alterada, na medida em que se absolveram os Réus "da parte do pedido consubstanciada no pagamento da quantia de 70265144 escudos, crescida de juros. Inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo. a) Os recorridos aceitaram todas as cláusulas constantes dos contratos de locação financeira e, por isso, prestaram fiança. b) Os contratos de locação financeira juntos aos autos foram licitamente resolvidos pela recorrente por falta de pagamento das respectivas rendas vencidas. c) Os contratos de locação financeira todos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 168/89 de 24 de Maio, foram sujeitos à aprovação do Banco de Portugal. d) Aos contratos de locação financeira referidos não se aplica o Decreto-Lei n. 446/85 de 25 de Outubro (Clausulas Contratuais Gerais) por força da alínea c) do artigo 3 desse mesmo Decreto-Lei. e) Da conjugação dos artigos 798 e 801 n. 2 do Código Civil resulta a faculdade de a recorrente cumular o direito à resolução do contrato com o direito a uma indemnização. f) A cláusula 15 n. 3 dos contratos juntos aos autos não desproporcionada nem violadora de boa fé contratual em relação aos danos a ressarcir, tendo em conta os riscos assumidos pela recorrente. g) A indemnização peticionada reflecte os danos advenientes para a recorrida com a resolução do contrato, nomeadamente os prejuízos financeiros inerentes ao crédito concedido para a aquisição dos bens locados. h) É lícito à recorrente optar entre os dois regimes de indemnização contratados com a locatária. i) A cláusula 9 n. 8 dos contratos de locação financeira não é nula uma vez que os juros aí peticionados às taxas legais, são moratórios e não compensatórios. j) Por todo o exposto, são válidas as cláusulas 15 n. 3 e 9 n. 8 das "Condições Gerais" dos contratos de locação financeira pelo que devem ser aplicadas. l) Deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências. Na contra-alegação, os Réus sustentam que deve manter-se o Acórdão recorrido. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Alinhemos, antes de mais, ao facto que as instâncias consideraram como apurado: Entre a Autora e a Ré Sociedade foram celebrados os contratos de páginas 7 a 93, tendo os Réus A e B intervindo neles como fiadores. Os respectivos equipamentos foram entregues à Ré nas datas referidas nos documentos de páginas 94 a 121. A Ré sociedade obrigou-se a pagar as rendas, nos termos dos documentos de página 122 a 142. A Ré Sociedade não procedeu ao seu pagamento. A Autora remeteu à Ré Sociedade e esta recebeu as cartas de páginas 142 a 151, a resolver os contratos por falta de pagamento de rendas. Como bem pondera, a recorrente, nas suas alegações, "o âmbito do presente recurso está limitado por esta questão, qual seja a de saber se após resolver os contratos de locação financeira por falta do pagamento das rendas de...

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